Decisão · STJ

STJ AREsp 2591799

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DESTE STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na impugnação em relação a incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Foi aplicada a Súmula 182/STJ. 2. Em breve resumo, na origem, afirmou-se estar ausente a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e indeferiu-se o pleito de concessão de gratuidade judiciária, o que foi mantido no agravo de interno, com base na jurisprudência desta STJ. 3. A parte não impugnou eficazmente a incidência da Súmula 83/STJ ou a impossibilidade de, sem reexame de matéria fático probatória, superar a Súmula 481/STJ, no sentido de que para usufruir o benefício da gratuidade de justiça, deve ser comprovado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que segundo a origem, soberana na análise das provas, não foi feito. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo JFL SERVICOS METALURGICOS LTDA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na impugnação em relação a incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o presente recurso especial fora interposto por violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil, violação do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil concomitante com o artigo 98 e 99 do CPC e a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Juízo foi omisso ao não analisar as alegações apresentadas pelo recorrente" (fl. 443). Defende, ainda, "a irresignação das ora agravantes não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo face as violações apontadas que substitua o realizado pelo Tribunal a quo" (fl. 445). Prossegue: Muito embora trate-se de pessoa jurídica, a mesma está inoperante e os elementos contidos nos autos são claros e demostram que o recorrente não possui condições de arcar com custas e eventual sucumbência. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 453). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DESTE STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na impugnação em relação a incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Foi aplicada a Súmula 182/STJ. 2. Em breve resumo, na origem, afirmou-se estar ausente a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e indeferiu-se o pleito de concessão de gratuidade judiciária, o que foi mantido no agravo de interno, com base na jurisprudência desta STJ. 3. A parte não impugnou eficazmente a incidência da Súmula 83/STJ ou a impossibilidade de, sem reexame de matéria fático probatória, superar a Súmula 481/STJ, no sentido de que para usufruir o benefício da gratuidade de justiça, deve ser comprovado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que segundo a origem, soberana na análise das provas, não foi feito. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno des provido.
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