Decisão · STJ

STJ AREsp 3036047

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Os dispositivos legais indicados como violados (arts. 313, V, "b", 369 e 373, II, do CPC, e art. 167 do Código Civil) não foram debatidos pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pelo recorrente, configurando ausência de prequestionamento. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não prequestionada, seja de forma explícita ou implícita, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 7. A oposição de embargos de declaração na origem, por si só, não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Os dispositivos legais indicados como violados (arts. 313, V, "b", 369 e 373, II, do CPC, e art. 167 do Código Civil) não foram debatidos pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pelo recorrente, configurando ausência de prequestionamento. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não prequestionada, seja de forma explícita ou implícita, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 7. A oposição de embargos de declaração na origem, por si só, não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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