Decisão · STJ

STJ RHC 222213

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator está autorizado pelo art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 2. A matéria debatida no presente recurso em habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ORLANDO GONÇALVES GOMES SANTOS contra a decisão de fls. 254-255 por meio da qual não se conheceu do recurso em habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa alega cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático, sustentando ofensa ao princípio da colegialidade e ao direito à sustentação oral, com base no art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, pois o Tribunal estadual não apreciou a matéria debatida no writ, o que exigiu a devolução dos autos para exame do mérito. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator está autorizado pelo art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 2. A matéria debatida no presente recurso em habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →