STJ REsp 2134015
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANEAMENTO DE OMISSÕES. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior para que se manifestasse sobre pontos específicos, reitera a omissão e se recusa a entregar a tutela jurisdicional de forma completa, em claro descumprimento de decisão de instância superior. 2. A fundamentação genérica de que as demais teses recursais estariam "suplantadas" pela análise de apenas uma das questões omitidas não satisfaz a exigência de fundamentação analítica e exauriente, mormente quando os pontos ignorados tais como a adequação da via eleita frente a cláusula contratual, a dedução de pagamentos parciais para evitar enriquecimento ilícito e a modalidade de liquidação de sentença são autônomos e essenciais para o correto deslinde da controvérsia. 3. A persistência do vício, mesmo após a oposição de novos embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão que julgou os aclaratórios, bem como do acórdão proferido em juízo de retratação, com a determinação de novo retorno dos autos à origem para que, em novo julgamento, supra integralmente as omissões apontadas. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CHEP Paraná EIRELI contra acórdão assim ementado (fl. 388): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE TERRAS, EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FLORESTAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE FARIA JUS A 10% DO RESULTADO LÍQUIDO OBTIDO COM O PROJETO. DÉBITO PREDETERMINADO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os embargos de declaração opostos pela CHEP Paraná EIRELI foram rejeitados (fls. 548-550). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI; 487, II; 489, § 1º, IV; 1.009, § 1º; 1.015; 1.022, I e II; 509, I; 550; 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, bem como os arts. 206, § 3º, IV e V, e 884 do Código Civil. Sustenta nulidade por ausência de fundamentação adequada e omissão no julgamento dos embargos de declaração, com afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais: cláusula sexta do contrato que prevê prestação de contas, prescrição arguida em contrarrazões, pagamentos já realizados e forma de liquidação. Defende a inadequação da via eleita e a necessidade de prestação de contas prévia, apontando violação dos arts. 550 a 552 e 485, VI, do Código de Processo Civil, porque o crédito seria ilíquido e condicionado à prestação de contas trimestral, prevista contratualmente. Afirma inexistência de preclusão consumativa quanto à prescrição, com ofensa aos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, e aplicação do art. 487, II, do Código de Processo Civil, dado que os contratos invocados teriam se encerrado entre 2011 e 2014, com ajuizamento em 4/10/2017. Aduz enriquecimento sem causa pela não consideração de pagamentos já realizados, com ofensa do art. 884 do Código Civil, requerendo que, em eventual liquidação, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos. Sustenta necessidade de liquidação por arbitramento, com perícia contábil, apontando violação do art. 509, I, do Código de Processo Civil, em contraposição à determinação de liquidação pelo procedimento comum. Contrarrazões às fls. 593-603, nas quais a parte recorrida alega, em síntese: incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por envolver interpretação contratual e reexame de provas; ocorrência de preclusão consumativa quanto à prescrição, por se tratar de decisão parcial de mérito que deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 487, II, e 1.015, II, do Código de Processo Civil; adequação da ação de cobrança e necessidade de apuração do quantum em liquidação; e ausência de omissão a justificar embargos de declaração. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANEAMENTO DE OMISSÕES. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior para que se manifestasse sobre pontos específicos, reitera a omissão e se recusa a entregar a tutela jurisdicional de forma completa, em claro descumprimento de decisão de instância superior. 2. A fundamentação genérica de que as demais teses recursais estariam "suplantadas" pela análise de apenas uma das questões omitidas não satisfaz a exigência de fundamentação analítica e exauriente, mormente quando os pontos ignorados tais como a adequação da via eleita frente a cláusula contratual, a dedução de pagamentos parciais para evitar enriquecimento ilícito e a modalidade de liquidação de sentença são autônomos e essenciais para o correto deslinde da controvérsia. 3. A persistência do vício, mesmo após a oposição de novos embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão que julgou os aclaratórios, bem como do acórdão proferido em juízo de retratação, com a determinação de novo retorno dos autos à origem para que, em novo julgamento, supra integralmente as omissões apontadas. 4. Recurso especial a que se dá provimento.