STJ AREsp 2874527
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONT IDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Goiás desafiando decisão de fls. 482/483, proferida pelo Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o seguinte pilar adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: Enunciado n. 83/STJ. Inconformado, o agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve abuso por parte dos Tribunais de Justiça estaduais ao inadmitir inúmeros apelos especiais sob o fundamento de incidência do Verbete n. 83/STJ; (II) o Juízo de origem deixou de considerar o prazo decadencial diferenciado para a propositura de ação rescisória, tendo como termo inicial o trânsito em julgado do precedente exarado pelo Supremo Tribunal Federal, e não o trânsito em julgado da decisão rescindenda, como prevê ordinariamente o art. 975 do CPC; (III) reafirma a incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, destacando que a matéria discutida na insurgência excepcional é eminentemente de direito, consistente na análise do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento da presente ação rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, de modo que inexiste necessidade de incursão no acervo fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso (fls. 489/498). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 503/506. É o rel atório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONT IDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.