STJ AREsp 2479621
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPEICAL INDAMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não demonstração da divergência jurisprudencial; b) incidência da Súmula 83 do STJ; c) aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF; e d) incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 83 do STJ; e 280 do STF, de modo que não se conheceu de seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 1.089-1.089): Todavia, com a costumeira licença para discordar respeitosamente, cumpre salientar que o agravo manejado pela ora agravante: a) Enfrentou de modo direto e objetivo a aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando que a controvérsia tratada - a natureza jurídica do beneficiamento de grãos - não se encontra pacificada no âmbito desta Corte, havendo precedentes divergentes que autorizam o exame do mérito recursal. b) Ressaltou a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, por se tratar de matéria de interpretação de legislação federal (art. 46 do CTN e art. 4º do RIPI/2010), o que, salvo melhor juízo, submete a controvérsia à competência desta Egrégia Corte, e não ao juízo de direito local. c) Apresentou fundamentação específica, em especial, quanto a interpretação do artigo 46, parágrafo único do CTN e do art. 3º e 4º do decreto 7.212/2010. beneficiamento de grãos que se trata de industrialização, refutando a aplicação genérica dos enunciados sumulares mencionados, com argumentos calcados na legislação federal e em jurisprudência atualizada. Desta feita, a agravante não se limitou a reproduzir argumentos anteriores ou a insurgir-se genericamente; pelo contrário, trouxe à baila pontos específicos, relevantes e capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.130-1.134). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPEICAL INDAMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não demonstração da divergência jurisprudencial; b) incidência da Súmula 83 do STJ; c) aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF; e d) incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 83 do STJ; e 280 do STF, de modo que não se conheceu de seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno improvido.