Decisão · STJ

STJ AREsp 2356616

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECUSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DE ADMINISTRADORA RIO BRANCO E OUTRAS. LOCAÇÃO. CESSÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS E REANÁLISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE DANIEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual manifesta-se, de forma clara e fundamentada, acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive em novo julgamento determinado por esta Corte Superior. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual sobre a configuração de anuência tácita à cessão locatícia e às responsabilidades contratuais dela decorrentes, o inadimplemento contratual e à carência de ação, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 3. A ausência de indicação precisa dos julgados paradigmas e do devido cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 4. A questão atinente ao valor dos honorários advocatícios, fixada no acórdão que julgou a apelação e não objeto dos recursos especiais que levaram à anulação parcial do julgado, encontra-se acobertada pela preclusão, impedindo sua rediscussão em momento processual posterior. 5. Agravos conhecidos para não conhecer do apelo nobre de ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras, conhecer em parte do apelo nobre de SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER, e a ele negar provimento e negar provimento ao recurso especial de DANIEL. RELATÓRIO Trata-se de três agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por ADMINISTRADORA RIO BRANCO LTDA., ADMINISTRADORA DIBUENO LTDA. e MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. (ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras); SANTA IFIGÊNIA EMPREENDIMENTOS S/A e SHOPPING CENTER SANTA IFIGÊNIA LTDA. (SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER); e DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (DANIEL) contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Daise Farjado Nogueira Jacot, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Contrato de locação firmado em 01 de junho de 1996 destinado à edificação de um "Shopping Center" pelo locatário Milton, com autorização expressa para cessão e transferência automática dessa locação para pessoa jurídica que seria constituída pelo locatário. Transferência que se concretizou mediante "Instrumento Particular de Transação" firmado em 19 de setembro de 2001, passando a figurar o Shopping Center Santa Efigênia S.C. Ltda. como locatário, considerada a prévia autorização das locadoras no contrato originário. Previsão de prazo de 60 dias para a substituição da fiadora atribuída ao Shopping locatário e aos sécios controladores, José Henrique e Santa Ifigênia, sob pena de multa diária de RS 3.000,00. Obrigação que não foi cumprida. Resistência das locadoras demandadas à aceitação da cessão e transferência evidenciada na contestação. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA para condenar os corréus Santa Ifigênia, José Henrique e Shopping Center ao pagamento da multa diária desde 19 de novembro de 2001 em favor da fiadora Adshopping, com correção monetária e juros de mora, com a condenação desses corréus no pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pela coautora Adshopping e da verba honorária correspondente a vinte por cento (20%) dessa condenação, e ainda para condenar os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária de RS 10.000,00 em favor das corrés locadoras Administradora Rio Branco, Administradora Di Bueno e Marbi Sociedade, e também para condenar os coautores Milton e Cencoplan a pagar para os corréus Shopping Center, Santa Ifigênia e José Henrique as custas e despesa processuais, além da verba honorária arbitrada em RS 10.000,00. APELAÇÃO das locadoras que visam à elevação da verba honorária. APELAÇÃO dos autores, que visam à anulação da sentença por cerceamento de defesa e pugnam subsidiariamente pela reforma para a total procedência, sob a argumentação de que deve ser observada a cláusula II do contrato de locação firmado pelo coautor Milton com as rés locadoras, e ainda para que sejam afastados os ônus sucumbenciais que foram impostos aos autores Milton e Cencoplan. APELAÇÃO dos corréus Santa Ifigênia e Shopping Center, que pedem a anulação da sentença por conexão com Execução em curso, cerceamento de defesa, falta de interesse processual, ilegitimidade ativa do coautor Milton e impossibilidade jurídica, pugnando subsidiariamente pela reforma com o decreto de improcedência. ACOLHIMENTO PARCIAL dos Recursos dos autores e dos corréus Santa Ifigênia e Shopping Center. REJEIÇÃO do Recurso das locadoras rés. Matéria preliminar afastada ante a não configuração do cerceamento de defesa ou de qualquer vício de nulidade, ante a presença de todas as condições da Ação. Reconhecimento da cessão e transferência da locação, mediante a transação firmada em 19 de setembro de 2001, envolvendo os autores e os corréus Santa Ifigênia, Shopping Center e Joé Henrique, além de terceira, pela prévia autorização de transferência automática por parte das locadoras no contrato de locação. Locatário que ficou desobrigado dessa relação locatícia a partir da transação, ante a cessão e transferência. Locadoras que aceitaram a purgação da mora por parte do Shopping Center, novo locatário, em quantia de monta, na mesma data da cessão e transferência da locação, e que continuaram recebendo dele os locativos mensais. Superveniência de desocupação dos imóveis objeto da locação, que tornou prejudicado o pedido inicial de condenação das locadoras na formalização da aceitação da transferência da locação para o Shopping Center. Perda superveniente em relação a este objeto. Acolhimento do pedido subsidiário para a declaração de inexistência de relação jurídica entre os autores e as locadoras a partir de setembro de 2001, data da assinatura da transação, com cessão e transferência da locação ao novo locatário. Sucumbência a cargos das rés, que deram causa ao ajuizamento da Ação, pela resistência na aceitação da cessão e transferência, por elas previamente autorizada. Incidência da multa diária contra o novo locatário, Shopping Center, e seus sócios controladores, Santa Ifigênia e José Henrique, pelo descumprimento da obrigação de substituição da fiadora, mas limitada a incidência dessa multa ao prazo de sessenta (60) dias contados do vencimento dessa obrigação, acrescida tão somente de correção monetária. Sucumbência das corrés locadoras, que deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa e com a verba honorária de R$ 10.000,00 em favor dos Patronos dos autores. Sucumbência dos corréus Santa Ifigênia, José Henrique e Shopping Center, que deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além da verba honorária correspondente a quinze por cento (15%) da condenação a eles imposta. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS CORRÉUS SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS CORRÉS LOCADORAS NÃO PROVIDO (e-STj, fls.1.225/1.246) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.270/1.276 e 1.722 a 1.732). Nas razões dos presentes agravos, alegam que refutaram todos os óbices que fundamentaram a inadmissão dos apelos nobres. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.944 a 1.951, 1.953 a 1.962, 1.975 a 1.994 e 2.016 a 2.024). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECUSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DE ADMINISTRADORA RIO BRANCO E OUTRAS. LOCAÇÃO. CESSÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS E REANÁLISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE DANIEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual manifesta-se, de forma clara e fundamentada, acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive em novo julgamento determinado por esta Corte Superior. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual sobre a configuração de anuência tácita à cessão locatícia e às responsabilidades contratuais dela decorrentes, o inadimplemento contratual e à carência de ação, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 3. A ausência de indicação precisa dos julgados paradigmas e do devido cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 4. A questão atinente ao valor dos honorários advocatícios, fixada no acórdão que julgou a apelação e não objeto dos recursos especiais que levaram à anulação parcial do julgado, encontra-se acobertada pela preclusão, impedindo sua rediscussão em momento processual posterior. 5. Agravos conhecidos para não conhecer do apelo nobre de ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras, conhecer em parte do apelo nobre de SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER, e a ele negar provimento e negar provimento ao recurso especial de DANIEL.
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