STJ REsp 2174078
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ, seria indevida, porque a pretensão não demanda reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, por ausência de fundadas razões que justificassem a prática da diligência. 3. A decisão agravada concluiu pela legalidade da busca pessoal realizada, considerando que as instâncias ordinárias apontaram elementos objetivos que indicavam fundada suspeita de prática criminosa, como a entrega de um pacote em local conhecido pelo narcotráfico, tentativa de esconder o embrulho ao perceber a presença dos agentes públicos, e a fuga do agravante em direção oposta aos guardas municipais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada contra o agravante foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, foi adequada. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada foi fundamentada em elementos objetivos que indicavam fundada suspeita de prática criminosa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n 7, STJ. 7. A fixação de regime inicial mais gravoso foi devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do agravante, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A revisão de fatos para concluir pela inexistência de fundada suspeita para a abordagem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do réu, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.130.463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.713.884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE DE SOUZA, em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1188-1191). Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é indevida, por ser desnecessário o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Salienta ser inadequada a utilização da Súmula n. 83, STJ, a partir da premissa de que a busca pessoal realizada era carente de fundadas razões da prática delitiva (fls. 1195-1212). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ, seria indevida, porque a pretensão não demanda reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, por ausência de fundadas razões que justificassem a prática da diligência. 3. A decisão agravada concluiu pela legalidade da busca pessoal realizada, considerando que as instâncias ordinárias apontaram elementos objetivos que indicavam fundada suspeita de prática criminosa, como a entrega de um pacote em local conhecido pelo narcotráfico, tentativa de esconder o embrulho ao perceber a presença dos agentes públicos, e a fuga do agravante em direção oposta aos guardas municipais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada contra o agravante foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, foi adequada. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada foi fundamentada em elementos objetivos que indicavam fundada suspeita de prática criminosa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n 7, STJ. 7. A fixação de regime inicial mais gravoso foi devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do agravante, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A revisão de fatos para concluir pela inexistência de fundada suspeita para a abordagem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do réu, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.130.463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.713.884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025.