STJ AREsp 2748024
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CARÁTER PENOSO. MOTORISTA. RISCO DE ASSALTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da não comprovação da circunstância de penosidade no caso dos autos, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELCIO JOSE ANTUNES DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas tão somente o reconhecimento da omissão do Tribunal a quo acerca da observância obrigatória ao precedente firmado no IAC (Tema 5). Aduz que "o Tribunal de origem não fundamentou de maneira adequada a sua decisão ao afastar a aplicação do precedente vinculante" (fl. 2.341). Reafirma que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que o recurso não demanda o reexame das provas constantes dos autos, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.348). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CARÁTER PENOSO. MOTORISTA. RISCO DE ASSALTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da não comprovação da circunstância de penosidade no caso dos autos, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.