STJ AREsp 2963330
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MENÇÃO À VARIAÇÃO DO CDI. IRRELEVÂNCIA NA COBRANÇA EFETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO À EMPRESA EM CONCURSO. SÚMULA 518/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, NCPC). 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oposto em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida. Discutiram-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título em razão de referência à variação do CDI, a necessidade de indicação da causa debendi, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial de empresa do grupo econômico e os óbices sumulares aplicados na origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo afastam adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à apontada necessidade de revolvimento de fatos e provas, à ausência de impugnação específica e à vedação de alegação de violação a enunciado sumular; (ii) o instrumento de confissão de dívida carece de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a menção ao CDI e a não indicação da origem do crédito; e (iii) o crédito deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com extinção da execução no juízo universal. 3. A conclusão jurídica afirma que o instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas integra o rol do art. 784, III, do CPC e conserva liquidez, certeza e exigibilidade quando a cobrança efetiva observa correção monetária pela Tabela do Tribunal, juros moratórios e multa contratual, sendo irrelevante, nesse contexto, a simples menção à variação do CDI no título, ausente cobrança efetiva por esse índice. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial exige vinculação subjetiva e objetiva demonstrada no próprio título ou no acervo fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica quando a confissão é firmada exclusivamente por pessoas físicas, sem participação ou menção à empresa em recuperação. 4. Justifica-se tal conclusão porque: (i) a decisão de inadmissibilidade apontou a impossibilidade de se alegar violação a enunciado sumular pela alínea a (Súmula 518/STJ) e a necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) o acórdão estadual afirmou de modo expresso a executividade do título do art. 784, III, a irrelevância da menção ao CDI diante da forma de atualização efetivamente praticada e a ausência de memória de cálculo pelos devedores; (iii) a vinculação do crédito ao juízo universal foi afastada por premissas fáticas firmes, notadamente a celebração da confissão apenas pelas pessoas físicas, sem remissão à empresa em recuperação; (iv) a revisão do julgado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ; (v) a delimitação de capítulos não impugnados não veicula, por si, violação normativa autônoma, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada ao teto legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA e BEATRICE BOLLIGER ZURITA (IVAN e BEATRICE) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SIDNEY BRAGA, assim ementado (e-STJ, fls. 473-482): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - Sentença de improcedência - Recurso dos embargantes. Não conhecimento de parte do recurso, tendo em vista que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo eventuais alegações quanto ao tema ser tratado naqueles autos. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça - Ausência de provas necessárias infirmar o entendimento do d. magistrado "a quo". TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - Instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado pelos credores, devedores e duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC - Valor líquido e certo confessado como devido em 31/03/2022, sendo irrelevante que haja menção à variação do CDI para a composição do valor principal confessado - Título que, embora preveja atualização pela variação do CDI, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, tais encargos não estão sendo cobrados, não se podendo falar em ofensa à Súmula nº 176 do STJ - Valor principal confessado que, conforme demonstrativo que acompanha a inicial da execução, está sendo acrescido apenas de correção monetária pela Tabela do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% - Executados que não arcaram com o ônus que lhe cabiam, nos termos do art. 917, §3º do CPC, e não apresentaram demonstrativo de cálculo do valores que entendessem como correto. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Alegação de que o empréstimo que originou o título foi firmado em favor de empresa que está em recuperação judicial, de modo que o embargado deve habilitar seu crédito naquele processo - Descabimento - Confissão de dívida firmada unicamente pelas pessoas físicas, sem qualquer participação da empresa em recuperação e sem qualquer menção a ela. Alegação de que haveria uma determinação de 2ª instância para que se suspendesse qualquer ato de alienação ou levantamento de bens dos apelantes - Descabimento - Determinação que havia sido deferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da recuperação judicial e que já foi revogada - Sentença de improcedência mantida, mas por outros fundamentos, inclusive com adequação, de ofício, da distribuição dos ônus da sucumbência, que não foi recíproca, mas sim integral dos embargantes. Não se conhece de parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento. (e-STJ, fls. 474-475) Nas razões do agravo, IVAN e BEATRICE apontaram (1) existência de demonstração específica de violação dos arts. 485, IV e VI, 783, 784, III, 786 do CPC e 49 e 59 da Lei 11.101/2005, com cotejo crítico dos pontos em que o acórdão teria vulnerado tais dispositivos, o que afastaria a conclusão de fundamentação genérica da decisão agravada (e-STJ, fls. 534/535); (2) inexistência de revolvimento de matéria fática ou probatória, sustentando que o apelo nobre veicula apenas teses jurídicas sobre liquidez do título e sujeição do crédito à recuperação judicial, não incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 535); (3) possibilidade de conhecimento pela alínea a, ainda quando invocada a Súmula 176/STJ, porquanto a tese estaria ancorada em violação dos arts. 166, II, e 406 do Código Civil, que vedariam a indexação pela CDI e exigiriam conformação da atualização aos parâmetros legais, superando o óbice da Súmula 518/STJ (e-STJ, fls. 536). Houve apresentação de contraminuta por GILBERTO PEREIRA FILHO (GILBERTO) defendendo a inépcia do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, a correção da aplicação da Súmula 518/STJ, e, no mérito, a higidez executiva da confissão de dívida, a ausência de atualização por CDI na execução e, subsidiariamente, a caracterização da matéria como excesso não demonstrado, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios e a extraconcursalidade do crédito por ser posterior ao pedido de recuperação judicial (e-STJ, fls. 540-554). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MENÇÃO À VARIAÇÃO DO CDI. IRRELEVÂNCIA NA COBRANÇA EFETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO À EMPRESA EM CONCURSO. SÚMULA 518/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, NCPC). 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oposto em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida. Discutiram-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título em razão de referência à variação do CDI, a necessidade de indicação da causa debendi, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial de empresa do grupo econômico e os óbices sumulares aplicados na origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo afastam adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à apontada necessidade de revolvimento de fatos e provas, à ausência de impugnação específica e à vedação de alegação de violação a enunciado sumular; (ii) o instrumento de confissão de dívida carece de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a menção ao CDI e a não indicação da origem do crédito; e (iii) o crédito deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com extinção da execução no juízo universal. 3. A conclusão jurídica afirma que o instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas integra o rol do art. 784, III, do CPC e conserva liquidez, certeza e exigibilidade quando a cobrança efetiva observa correção monetária pela Tabela do Tribunal, juros moratórios e multa contratual, sendo irrelevante, nesse contexto, a simples menção à variação do CDI no título, ausente cobrança efetiva por esse índice. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial exige vinculação subjetiva e objetiva demonstrada no próprio título ou no acervo fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica quando a confissão é firmada exclusivamente por pessoas físicas, sem participação ou menção à empresa em recuperação. 4. Justifica-se tal conclusão porque: (i) a decisão de inadmissibilidade apontou a impossibilidade de se alegar violação a enunciado sumular pela alínea a (Súmula 518/STJ) e a necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) o acórdão estadual afirmou de modo expresso a executividade do título do art. 784, III, a irrelevância da menção ao CDI diante da forma de atualização efetivamente praticada e a ausência de memória de cálculo pelos devedores; (iii) a vinculação do crédito ao juízo universal foi afastada por premissas fáticas firmes, notadamente a celebração da confissão apenas pelas pessoas físicas, sem remissão à empresa em recuperação; (iv) a revisão do julgado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ; (v) a delimitação de capítulos não impugnados não veicula, por si, violação normativa autônoma, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada ao teto legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.