Decisão · STJ

STJ AREsp 2865826

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada e c) incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 200): Contrariamente ao que foi afirmado na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma clara e específica a aplicação da Súmula 7/STJ. O capítulo "Da não infringência aos óbices da súmula 07, do STJ" (fls. 165/168 dos autosl) dedicou-se integralmente a demonstrar que a pretensão do Município não se enquadra na vedação da referida súmula, explicando a distinção entre reexame e revaloração da prova e citando precedentes do próprio STJ que corroboram a tese da Agravante. Ao detalhar os argumentos jurídicos que afastam a incidência da Súmula 7 deste STJ, o Município de Jundiaí cumpriu com o ônus de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. A argumentação apresentada não foi genérica, mas sim pormenorizada, com a citação de dispositivos legais e jurisprudência pertinente, buscando demonstrar que a matéria em discussão é de direito e não de fato. Com efeito, foi demonstrado que o caso se trata da aplicação da regra do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, não se tratando de hipótese de distribuição dinâmica, por não se tratar de prova diabólica ou de fato negativo. Também foi demonstrado que as certidões de dívida ativa são dotadas de presunção de certeza e liquidez, além de terem o efeito de prova pré-constituída. Ainda no agravo em recurso especial foi demonstrado que a pretensão de correta aplicação do §11 do artigo 85 do CPC não traduz violação ao enunciado sumular nº 07, pois não se pretende o reexame das provas produzidas no processo. Buscou-se apenas a correta aplicação do direito. Outrossim, é preciso destacar que não se pretende o reexame de provas produzidas no processo, o que implica uma nova incursão no acervo fático-probatório. Quando muito, se busca a revaloração jurídica das provas. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 203-205). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada e c) incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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