Decisão · STJ

STJ AREsp 2502549

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.729/1979 (LEI FERRARI) PARA AFASTAR AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DISTINTIVO (RESP N. 566.735/PR). SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura-se a preclusão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando a parte deixa de impugnar especificamente, em sede de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento fabricante, montadora, distribuidor e concessionária respondem solidariamente pelos vícios do produto e do serviço, independentemente de subordinação jurídica ou administrativa. 3. A Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari) possui natureza eminentemente regulatória e concorrencial, não sendo apta a afastar o regime de solidariedade estabelecido no microssistema protetivo consumerista, de caráter especial e de ordem pública. 4. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA contra decisão singular da minha lavra, na qual, reconsiderando a decisão da Presidência de fls. 643-644, neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que não haveria afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como de que a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da agravante estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada manteve entendimento de legitimidade passiva da fabricante sem enfrentar argumentos decisivos, como a vedação legal de ingerência da montadora sobre a concessionária e a distinção entre vício do produto e falha de serviço autônomo de reparo. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação no acórdão recorrido e afirma inexistir responsabilidade solidária automática entre fabricante e concessionária em hipóteses de falha no serviço de reparo decorrente de sinistro, apontando violação de dispositivos legais e precedentes (fls. 681-689). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 694). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.729/1979 (LEI FERRARI) PARA AFASTAR AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DISTINTIVO (RESP N. 566.735/PR). SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura-se a preclusão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando a parte deixa de impugnar especificamente, em sede de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento fabricante, montadora, distribuidor e concessionária respondem solidariamente pelos vícios do produto e do serviço, independentemente de subordinação jurídica ou administrativa. 3. A Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari) possui natureza eminentemente regulatória e concorrencial, não sendo apta a afastar o regime de solidariedade estabelecido no microssistema protetivo consumerista, de caráter especial e de ordem pública. 4. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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