Decisão · STJ

STJ AREsp 2441800

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-02publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS/ANATOCISMO). ÓBICE DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. ILEGALIDADE DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO. MANUTENÇÃO DE ÍNDICE COM REDUTOR (TR COM REDUTOR DE 33,54%). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão do acórdão recorrido em temas suscitados nos embargos de declaração não prospera, sendo certo que o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente, ainda que contrariamente aos interesses das partes recorrentes. 2. Nas ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário com pedido de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial de contagem se dá com o vencimento da última prestação ou quitação do contrato, momento em que se consolida a lesão ao direito. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade ou ilegalidade de encargos contratuais, como CET, juros, anatocismo e aplicação de índices de correção, demanda, invariavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias, vedado nesta via excepcional, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A controvérsia acerca da aplicação de índice de correção específica (TR com redutor de 33,54%) com base na teoria da surrectio e na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), por estar intimamente ligada ao contexto fático-probatório (conduta reiterada da PREVI por tempo determinado), encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas extensões, negar-lhes provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Antônio dos Santos (JOÃO) e por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (PREVI) contra decisão que inadmitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PROVA PERICIAL, REALIZADA TRÊS VEZES QUE, AO FIM, DEU CONTA DE TODOS OS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIS UMA PROVA TÉCNICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA, A EXEMPLO DO QUE JÁ FORA DECIDIDO NA DECISÃO SANEADORA, COM BASE NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE DA PREVISÃO DE COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET, CUJA FINALIDADE, AJUDAR O MUTUÁRIO EM CASO DE SALDO DEVEDOR, É A MESMA DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DO FUNDO DE LIQUIDEZ, CONSTITUÍDO. BIS IN IDEM QUE ENSEJA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DEVE CESSAR. DIVERSIDADE DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE PARA AS PARCELAS E PARA O SALDO DEVEDOR: POSSIBILIDADE. ARTS. 15, §1º E 16, AMBOS DO REGULAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS PARA A CADERNETA DE POUPANÇA QUE, ANTES AUTALIZADOS PELO BTN, PASSARAM A SÊ-LO PELA TR, NA FORMA DA LEI Nº 8.177/1991, MODIFICAÇÃO QUE, INCLUSIVE, IMPLICOU REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO, RECONHECIDO PELA PROVA PERICIAL E DECORRENTE DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA DURANTE ALGUNS PERÍODOS, QUE ENSEJA ÓBICE AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS APLICADOS. APELOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO. (e-STJ, fls. 1.585/1.586) Os embargos de declaração de JOÃO e da PREVI foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.656-1.660). Nas razões do agravo, PREVI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão quanto a prescrição decenal (art. 205 do CC) e trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), legalidade dos juros e do CET, além de dispositivos da LC 109/2001 (arts. 9º, 17, 18 e 71), do CC (arts. 138, 166, 313, 314, 354, 421 e 422) e da Lei nº 8.177/1991 (art. 29); (2) violação dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC para reconhecer a prescrição total dos pedidos de revisão de cláusulas e repetição de indébito; (3) violação dos arts. 9º, 18 e 71 da LC 109/2001, do art. 29 da Lei 8.177/1991 e do art. 354 do CC para afirmar a legalidade dos juros/encargos e afastar o anatocismo, no ambiente regulatório das EFPC; e (4) violação dos arts. 138, 166, 313, 314, 421 e 422 do CC para reconhecer a validade do contrato e do CET, afastando a tese de bis in idem em relação ao Fundo de Liquidez. Nas razões do agravo, JOÃO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante omissão no exame do caráter potestativo da cláusula do índice de correção do saldo devedor e da tese de boa-fé objetiva/surrectio (art. 422 c.c. art. 187 do CC) para manter a TR com redutor de 33,54% em todo o período contratual; e (2) violação do art. 422 do CC (boa-fé objetiva/surrectio) para manter a TR com redutor de 33,54% a partir de 2005 até a extinção do contrato, em razão de prática reiterada pela PREVI por cerca de nove anos. Houve apresentação de contraminuta por PREVI (e-STJ, fls. 1.919-1.940) e por JOÃO (e-STJ, fls. 1.941/1.946). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS/ANATOCISMO). ÓBICE DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. ILEGALIDADE DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO. MANUTENÇÃO DE ÍNDICE COM REDUTOR (TR COM REDUTOR DE 33,54%). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão do acórdão recorrido em temas suscitados nos embargos de declaração não prospera, sendo certo que o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente, ainda que contrariamente aos interesses das partes recorrentes. 2. Nas ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário com pedido de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial de contagem se dá com o vencimento da última prestação ou quitação do contrato, momento em que se consolida a lesão ao direito. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade ou ilegalidade de encargos contratuais, como CET, juros, anatocismo e aplicação de índices de correção, demanda, invariavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias, vedado nesta via excepcional, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A controvérsia acerca da aplicação de índice de correção específica (TR com redutor de 33,54%) com base na teoria da surrectio e na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), por estar intimamente ligada ao contexto fático-probatório (conduta reiterada da PREVI por tempo determinado), encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas extensões, negar-lhes provimento.
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