STJ AREsp 2851064
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 211/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CASSANDRA MARIA DURANS BRITO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 576-577): Obtempera-se que o Especial ao Superior Tribunal de Justiça, fundamentou a insurgência na inclusão indevida de seu nome na Certidão de Dívida Ativa sem o esgotamento dos bens da empresa e que a discussão está abarcada na questão de ordem pública. Contudo, o Tribunal de Justiça do Tocantins não admitiu o Recurso Especial, alegando a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. (folhas 518/522) .. Ademais inversamente ao fundamento da decisão ora-agravada "As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. As alegações foram fundamentadas além da legislação de regência em decisões desta corte, ex-vi: REsp n. 733.432/RS no sentido que a violação ao artigo 135 do Código Tributário Nacional constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Judiciário. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 585-588). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 211/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.