Decisão · STJ

STJ AREsp 2825085

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da publicação realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, diante da alegação de confusão quanto à forma de intimação e da ausência de intimação pelo portal eletrônico. III. Razões de decidir 3. Consta nos autos apenas a certidão de fl. 606, que atesta a disponibilização do acórdão recorrido em 8/4/2024, com publicação no dia útil subsequente, 9/4/2024. 4. Não há qualquer documento emitido pelo Tribunal a quo que comprove a alegada intimação eletrônica ou equívoco na publicação. 5. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são válidas, sendo suficiente a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico quando não realizada a intimação pelo portal. 6. O recurso especial foi interposto em 13/5/2024, fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; e 219, caput, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da publicação realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, diante da alegação de confusão quanto à forma de intimação e da ausência de intimação pelo portal eletrônico. III. Razões de decidir 3. Consta nos autos apenas a certidão de fl. 606, que atesta a disponibilização do acórdão recorrido em 8/4/2024, com publicação no dia útil subsequente, 9/4/2024. 4. Não há qualquer documento emitido pelo Tribunal a quo que comprove a alegada intimação eletrônica ou equívoco na publicação. 5. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são válidas, sendo suficiente a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico quando não realizada a intimação pelo portal. 6. O recurso especial foi interposto em 13/5/2024, fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; e 219, caput, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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