STJ HC 1036131
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à impronúncia da agravante, pronunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sendo inadequada a via eleita, e afastou a alegação de flagrante ilegalidade, destacando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para justificar a submissão da paciente ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para afastar a pronúncia da agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento de matéria fático-probatória para revalorar as provas colhidas. 6. O depoimento de policial, colhido sob contraditório e na forma da lei, possui presunção de veracidade e pode fundamentar a pronúncia, salvo elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida, o que não foi demonstrado no caso. 7. A alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos não encontra respaldo, pois há elementos que corroboram os indícios de autoria e materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. 3. O depoimento de policial, colhido sob contraditório e na forma da lei, pode fundamentar a pronúncia, salvo elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LARA SILVA FEITOSA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ . Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal (fls. 36-50). Interposto habeas corpus pela defesa, não foi conhecido (fls. 22-30). Sobreveio a impetração de habeas corpus a impronúncia da agravante, sob alegação de que não há prova judicializada que demonstre a participação da paciente na empreitada criminosa, afrontando o artigo 155 do Código de Processo Penal. Aduz que a manutenção da pronúncia se deu com base em meras suposições e depoimentos indiretos não corroborados em juízo, sem qualquer lastro probatório que demonstre vínculo da paciente com o crime, muito menos que revele conduta de mando ou participação. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 86-90). Em sede de regimental (fls. 94-105), a recorrente repisa as razões da impetração, defendendo a possibilidade de conhecimento de ofício da ilegalidade apontada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à impronúncia da agravante, pronunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sendo inadequada a via eleita, e afastou a alegação de flagrante ilegalidade, destacando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para justificar a submissão da paciente ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para afastar a pronúncia da agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento de matéria fático-probatória para revalorar as provas colhidas. 6. O depoimento de policial, colhido sob contraditório e na forma da lei, possui presunção de veracidade e pode fundamentar a pronúncia, salvo elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida, o que não foi demonstrado no caso. 7. A alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos não encontra respaldo, pois há elementos que corroboram os indícios de autoria e materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. 3. O depoimento de policial, colhido sob contraditório e na forma da lei, pode fundamentar a pronúncia, salvo elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024.