STJ REsp 2210947
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7. 1. Embargos à execução. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FERNANDA MACEDO LEAO, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: embargos à execução, opostos por FERNANDA LEÃO MACEDO - ME em face de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. (e-STJ fls. 3-27) Sentença: rejeitou os embargos à execução, afirmando que a CPR é um título de crédito abstrato e não casual, impossibilitando a discussão subjacente, e que cabia à embargante comprovar a inadimplência da embargada. (e-STJ fls. 507-511)