Decisão · STJ

STJ REsp 2139924

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. DANO MORAL. AGRAVO DO ESTADO DE SAÚDE E INTENSIFICAÇÃO DE ANGÚSTIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de procedimentos e medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de dano moral, por entender que a recusa da ré em autorizar o tratamento colocou em risco e/ou agravou o estado de saúde do paciente e intensificou sua angústia, a revisão dessa conclusão demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 470-483): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ULTRASSOM FOCADO DE ALTA DENSIDADE (HIFU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE, NO CASO, POSSUI MONTANTE ECONÔMICO APURÁVEL. 2. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO PACIENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA A ELE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DITAR O TRATAMENTO A SER MINISTRADO AO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. RECUSA INDEVIDA. 3. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NEGATIVA QUE, NO CASO, ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. 4. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. MATÉRIA SINGELA E CORRIQUEIRA. DEMANDA DE RÁPIDA TRAMITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA READEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 490-509), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 10, I, e § 4º, da Lei 9.656/1998, art. 7º da Lei 12.842/2013 e arts. 186, 188 e 927 do Código Civil. Sustenta que é válida a limitação contratual de cobertura com base no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de caráter taxativo, por haver previsão clara e de fácil compreensão, e que, por isso, a negativa de custeio do HIFU não configuraria abusividade. Defende que o tratamento HIFU é experimental e que o art. 7º da Lei 12.842/2013 atribui ao Conselho Federal de Medicina a competência para definir o caráter experimental de procedimentos. Alega que não se configuraram, no caso, danos morais indenizáveis, por se tratar de mera recusa de cobertura fundada em cláusula contratual e em dúvida razoável na interpretação do contrato. Argumenta que o acórdão recorrido diverge de julgados de outros tribunais quanto ao reconhecimento de dano moral em hipóteses de recusa de cobertura do HIFU e de limitação de cobertura com base no rol da ANS. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 523-544, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não pode ser conhecido, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS e a abusividade da recusa de cobertura quando há indicação médica fundamentada e que não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Aduz que há obrigatoriedade de cobertura do HIFU, diante de registro na ANVISA, da indicação médica respaldada em evidência clínica e que prevalece a legislação consumerista. Defende a existência de dano moral, no caso, inclusive na modalidade in re ipsa. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. DANO MORAL. AGRAVO DO ESTADO DE SAÚDE E INTENSIFICAÇÃO DE ANGÚSTIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de procedimentos e medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de dano moral, por entender que a recusa da ré em autorizar o tratamento colocou em risco e/ou agravou o estado de saúde do paciente e intensificou sua angústia, a revisão dessa conclusão demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido .
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