STJ AREsp 2795049
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO . ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283/STF; e 7/STJ, respectivamente. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica dos referidos fundamentos. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TRANSPORTADORA PRIMAVERA LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. demonstrou que a irresignação recursal não comporta o mero reexame de matéria fático-probatória, realmente incabível em sede recursal especial (Súmula 7), mas de valoração dos elementos, abstratamente considerados, passíveis de realização nesta instância; que no presente caso, as questões autônomas suscitadas pela parte recorrente mereciam resposta pontual, o que não ocorreu (fl. 473). Sustenta, ainda, que: Com relação a aplicação da Súmula 283/STJ, deverá também ser afastada na medida em que, conforme acima demonstrado, a recorrente impugnou todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido, inclusive tendo interposto Embargos de Declaração visando afastar as omissões, obscuridades e contradições contidas no julgado " (fl. 473). Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO . ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283/STF; e 7/STJ, respectivamente. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica dos referidos fundamentos. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.