Decisão · STJ

STJ AREsp 2809221

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a meras alegações genéricas e discussão do mérito, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIE MÁRCIA FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por não ter impugnado suficientemente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, reiterando alegações formuladas no recurso especial e citando precedente desta Corte Superior. Articula, ainda, o seguinte (fls. 622-625): A defesa compreende que o agravo interposto às fls. 572-576 atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, registrando fundamentadamente os motivos pelos quais inexiste incidência da Súmula 7 do STJ, para se chegar à conclusão de que a agravante dever ser absolvida. Rememora-se que estamos diante de caso tributário, em que a conclusão jurídica da instância ordinária foi de que a autoria estava comprovada pelo simples fato de a agravante ser sócia da empresa. Vê-se, portanto, que a conclusão jurídica do Tribunal de origem se dissocia desse Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, em agravo em recurso especial julgado pelo Ministro Ribeiro Dantas, a absolveu de outra ação penal que foi movida contra ela. Requer o provimento do recurso, com o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, a absolvição da agravante. Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão monocrática, assim ementada (fls. 607-608): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. - Parecer pelo não provimento do Agravo Regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a meras alegações genéricas e discussão do mérito, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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