STJ AREsp 3018899
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de omissão no julgamento de apelo, em que a parte agravante sustentou que não foi informada previamente sobre patologias a que a raça do animal de estimação adquirido teria predisposição. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que o dever de informação deveria ser analisado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando a imprevisibilidade de condições de saúde de seres vivos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento do apelo, configurando afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a análise da controvérsia sobre o dever de informação do fornecedor exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente e motivada em sua fundamentação, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise da controvérsia sobre o dever de informação do fornecedor demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de omissão no julgamento de apelo, em que a parte agravante sustentou que não foi informada previamente sobre patologias a que a raça do animal de estimação adquirido teria predisposição. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que o dever de informação deveria ser analisado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando a imprevisibilidade de condições de saúde de seres vivos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento do apelo, configurando afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a análise da controvérsia sobre o dever de informação do fornecedor exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente e motivada em sua fundamentação, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise da controvérsia sobre o dever de informação do fornecedor demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.