STJ REsp 2042307
CIVILDIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA EM SUPERMERCADO. MORTE DE CLIENTE ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA E FORÇA MAIOR RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual concluiu que o evento decorreu de tentativa de roubo à mão armada, em que o funcionário do supermercado reagiu em legítima defesa própria e de terceiros, reconhecendo a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. 2. A modificação desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 4. Inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas indicados, em especial o REsp 1.732.398/RJ, no qual o dano resultou de confronto deflagrado por seguranças dos réus, hipótese distinta da dos autos. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. A. D C (L.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ARANTES THEODORO, assim ementado: Ação indenizatória. Tentativa de roubo à mão armada em supermercado. Morte de cliente atingido por projétil de arma de fogo. Do comerciante pode-se esperar proteção patrimonial, mas não que evite roubo à mão armada com disparos de tiros pelos assaltantes, medida que nem o Estado, com seu aparato voltado a prevenir crime, logra alcançar. Ocorrência de força maior reconhecida. Funcionário do supermercado que, ademais, agiu em legítima defesa própria e dos demais ali presentes ao tentar evitar o crime, o que, apesar lamentável desfecho trágico, exclui o dever de indenizar. Artigo 188 inciso I do Código Civil. Ação improcedente. Recurso do réu provido, prejudicado o da parte autora. (e-STJ, fls. 576/578). Os embargos de declaração de L. foram rejeitados (e-STJ, fls. 600-604). Nas razões do agravo, L. apontou (1) inadequação da negativa de seguimento pela alínea a, sustentando que demonstrou violação de lei federal sem reexame de provas; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito sobre responsabilidade objetiva e excludentes; (3) demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico do REsp 1.732.398/RJ e precedentes correlatos, atendendo ao art. 1.029, § 1º, do CPC; (4) tempestividade e regularidade formal do agravo (e-STJ, fls. 699-713). Houve apresentação de contraminuta por EDUARDO GOMES DA ROCHA MERCADO EIRELLI (EDUARDO), sustentando: ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; incidência da Súmula n. 7 do STJ; deficiência de fundamentação nas razões do REsp; e inexistência de relevância (EC n. 125) e-STJ, fls. 727-730 . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA EM SUPERMERCADO. MORTE DE CLIENTE ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA E FORÇA MAIOR RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual concluiu que o evento decorreu de tentativa de roubo à mão armada, em que o funcionário do supermercado reagiu em legítima defesa própria e de terceiros, reconhecendo a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. 2. A modificação desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 4. Inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas indicados, em especial o REsp 1.732.398/RJ, no qual o dano resultou de confronto deflagrado por seguranças dos réus, hipótese distinta da dos autos. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.