Decisão · STJ

STJ HC 1042236

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, envolvendo 307,12g (trezentos e sete gramas e doze centigramas) de cocaína e 2,1298kg (dois quilos, cento e vinte e nove gramas e oito decigramas) de maconha, e 1 ano de detenção pelo delito de posse irregular de arma de fogo, além de 565 dias-multa. 3. A defesa alegou ausência de justa causa para a busca e apreensão e para a violação do domicílio, sustentando que o ingresso domiciliar foi ilícito, pois a visualização da arma foi posterior ao ingresso e a apreensão de droga em via pública não autorizaria a invasão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a alegação de nulidade processual por violação de domicílio; e (ii) saber se as provas obtidas a partir da busca e apreensão são lícitas e idôneas para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 5. O ingresso em domicílio foi considerado legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na prática de tráfico de drogas, com base em informações prévias qualificadas, observação direta da entrega de pacote suspeito e apreensão de entorpecentes em posse do agravante em via pública. 6. A visualização de arma de fogo no interior do imóvel, com a porta entreaberta, configurou situação de flagrante delito, autorizando o ingresso sem necessidade de mandado judicial, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a destinação das drogas para tráfico, afastando a tese de consumo próprio, e consideraram idôneas as provas obtidas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a prática de crime. 2. A visualização de arma de fogo em situação de flagrante delito autoriza o ingresso em domicílio sem necessidade de mandado judicial. 3. Não se conhece de habeas corpus quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240 e art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.717/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.8.2025; STJ, HC n. 535.063-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUAN MOREIRA DO NASCIMENTO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN MOREIRA DO NASCIMENTO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501192-88.2024.8.26.0603). Depreende-se do feito que o paciente foi condenado pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Buritama/SP às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão - pelo delito de tráfico de drogas, art. 33 da Lei n. 11.343/2006, envolvendo 307,12g (trezentos e sete gramas e doze centigramas) de cocaína e 2,1298kg (dois quilos, cento e vinte e nove gramas e oito decigramas) de maconha - e 1 ano de detenção - pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, art. 12 da Lei n. 10.826/2003, envolvendo um revólver calibre .38 e munições -, em regime inicial semiaberto e aberto, respectivamente, além de 565 dias-multa (e-STJ fls. 27/36). A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela defesa e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls. 38/51). Daí o presente writ, no qual alega a defesa: a) Ausência de justa causa para a busca e apreensão e para a violação do domicílio (e-STJ fl. 3). b) Ingresso domiciliar ilícito (art. 5º, XI, da CF; art. 240 do CPP), pois a visualização da arma foi posterior ao ingresso, e a apreensão de droga em via pública não autoriza a invasão (e-STJ fl. 5). Requer, ao final, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a decretação da ilicitude das provas obtidas e todas as provas derivadas destas (e-STJ fl. 22). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, envolvendo 307,12g (trezentos e sete gramas e doze centigramas) de cocaína e 2,1298kg (dois quilos, cento e vinte e nove gramas e oito decigramas) de maconha, e 1 ano de detenção pelo delito de posse irregular de arma de fogo, além de 565 dias-multa. 3. A defesa alegou ausência de justa causa para a busca e apreensão e para a violação do domicílio, sustentando que o ingresso domiciliar foi ilícito, pois a visualização da arma foi posterior ao ingresso e a apreensão de droga em via pública não autorizaria a invasão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a alegação de nulidade processual por violação de domicílio; e (ii) saber se as provas obtidas a partir da busca e apreensão são lícitas e idôneas para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 5. O ingresso em domicílio foi considerado legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na prática de tráfico de drogas, com base em informações prévias qualificadas, observação direta da entrega de pacote suspeito e apreensão de entorpecentes em posse do agravante em via pública. 6. A visualização de arma de fogo no interior do imóvel, com a porta entreaberta, configurou situação de flagrante delito, autorizando o ingresso sem necessidade de mandado judicial, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a destinação das drogas para tráfico, afastando a tese de consumo próprio, e consideraram idôneas as provas obtidas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a prática de crime. 2. A visualização de arma de fogo em situação de flagrante delito autoriza o ingresso em domicílio sem necessidade de mandado judicial. 3. Não se conhece de habeas corpus quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240 e art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.717/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.8.2025; STJ, HC n. 535.063-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020.
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