Decisão · STJ

STJ REsp 1920116

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-02-09publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POR PLATAFORMAS DIGITAIS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA. USO NÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de anulação de assembleia condominial cumulada com obrigação de não fazer, na qual se discutia a legalidade da prática de locação fracionada de imóvel residencial por meio de plataformas digitais. 2. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do STJ, reconheceu que a prática de locações informais, por curtos períodos, a pessoas sem vínculo entre si, com alta rotatividade, caracteriza hospedagem atípica, incompatível com a destinação exclusivamente residencial prevista na convenção condominial. 3. A alegação de violação dos arts. 48 da Lei 8.245/91, 1.228 do Código Civil e 19 da Lei 4.591/64 não prospera, pois a locação por temporada, embora legal, exige requisitos não observados no caso concreto, como a formalização contratual e a preservação da destinação residencial do imóvel. 4. A utilização de plataformas digitais como meio de contratação, embora não descaracterize por si só a locação por temporada, associada à informalidade, ausência de vínculo entre os ocupantes e alta rotatividade, configura desvirtuamento da finalidade residencial, legitimando a restrição imposta pela convenção condominial. 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante da Corte, não sendo afastada por decisões isoladas em sentido contrário. 6.Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANA BITTENCOURT AGUILAR (ROSANA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 727): CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE (RESP 1.819.075/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 20/4/2021, DJE 27/5/2021). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, ROSANA defendeu que (1) não se aplica a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há jurisprudência dominante sobre locações de curto período por plataformas digitais; (2) há violação dos arts. 48 da Lei 8.245/91, 1.228 do Código Civil e 19 da Lei 4.591/64 porque a proibição genérica de "locações fracionadas" descaracteriza indevidamente a locação por temporada, que se define apenas pelo prazo máximo de 90 dias e pela residência temporária, não havendo tempo mínimo, nem vedação quanto ao meio de contratação; (3) há compatibilidade da locação por temporada com a destinação residencial e a contratação por aplicativo é mero facilitador e não transforma, por si, a locação em atividade comercial; (4) demonstra-se divergência com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhece a locação por temporada (até 90 dias) e considera irrelevante o uso de plataformas digitais para sua natureza jurídica, afastando a mudança da destinação residencial, além de exigir competência e quórum para deliberação restritiva em assembleia. Foi apresentada contraminuta, requerendo a fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 799-811). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POR PLATAFORMAS DIGITAIS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA. USO NÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de anulação de assembleia condominial cumulada com obrigação de não fazer, na qual se discutia a legalidade da prática de locação fracionada de imóvel residencial por meio de plataformas digitais. 2. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do STJ, reconheceu que a prática de locações informais, por curtos períodos, a pessoas sem vínculo entre si, com alta rotatividade, caracteriza hospedagem atípica, incompatível com a destinação exclusivamente residencial prevista na convenção condominial. 3. A alegação de violação dos arts. 48 da Lei 8.245/91, 1.228 do Código Civil e 19 da Lei 4.591/64 não prospera, pois a locação por temporada, embora legal, exige requisitos não observados no caso concreto, como a formalização contratual e a preservação da destinação residencial do imóvel. 4. A utilização de plataformas digitais como meio de contratação, embora não descaracterize por si só a locação por temporada, associada à informalidade, ausência de vínculo entre os ocupantes e alta rotatividade, configura desvirtuamento da finalidade residencial, legitimando a restrição imposta pela convenção condominial. 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante da Corte, não sendo afastada por decisões isoladas em sentido contrário. 6.Agravo interno desprovido .
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