STJ HC 1040518
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, nos termos do que determina o art. 313, III, do Código de Processo Penal. No caso, o paciente, ameaçou de morte sua companheira, praticou contra ela vias de fato, por meio de esganadura, além de tê-la empurrado contra a parede. 3. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE REZENDE SILVA, preso cautelarmente por suposta infração aos arts. 147, § 1º, do Código Penal e 21 da LCP, ambos na forma da Lei n. 11.340/2006. Nas razões do regimental, pretendendo a superação da Súmula n. 691/STF, afirma que as penas máximas das infrações imputadas ao paciente não ultrapassam um ano e que não há notícia de descumprimento de medida protetiva, violando o art. 313 do CPP. Diz que há ofensa aos princípios da proporcionalidade/homogeneidade. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão/decretação ex oficio da prisão preventiva. Requer, assim: A. Reconsideração da decisão agravada, reconhecendo-se a flagrante ilegalidade da prisão preventiva e determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, com a substituição da custódia por medidas cautelares adequadas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. B. Subsidiariamente, caso não reconsiderada a decisão, requer-se a concessão de tutela recursal de urgência, nos moldes do art. 258 do RISTJ e do art. 647-A do CPP, para suspender de imediato os efeitos do decreto prisional, expedindo-se alvará de soltura provisório até o julgamento final deste agravo. C. Por fim, na remota hipótese de manutenção da decisão, requer-se o encaminhamento dos autos à Colenda Sexta Turma, com o provimento integral do presente agravo regimental, revogando-se a prisão preventiva e garantindo-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sob eventuais cautelares que este Tribunal entender cabíveis. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, nos termos do que determina o art. 313, III, do Código de Processo Penal. No caso, o paciente, ameaçou de morte sua companheira, praticou contra ela vias de fato, por meio de esganadura, além de tê-la empurrado contra a parede. 3. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.