Decisão · STJ

STJ REsp 2134692

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Uso de documento falso. Estelionato qualificado. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o restabelecimento de sentença que reconheceu a consunção, absorvendo o crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) pelo estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). 2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 297 e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal, por suposta falsificação de carteira de identidade, uso do documento falsificado para abertura de conta e contratação de empréstimo, e obtenção de vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal. 3. O Juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, condenando o agravante apenas pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de origem afastou a consunção e condenou o agravante também pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), aplicando concurso formal e fixando a pena total em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando que a inversão do julgado quanto à consunção esbarrava na Súmula n. 7, STJ e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 5. No agravo regimental, o agravante sustenta que a aplicação do princípio da consunção demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que o documento falso não teve potencialidade lesiva autônoma, pois se exauriu no estelionato. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o uso do documento falso se exauriu na prática do estelionato qualificado, ou se a potencialidade lesiva autônoma do documento falsificado impede a aplicação do referido princípio. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade do pleito em razão de dois óbices: (i) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a premissa firmada pelo Tribunal local de que a carteira de identidade falsificada possui aptidão lesiva autônoma e independente, o que impede o reconhecimento da consunção na espécie, conforme a Súmula n. 7, STJ; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 8. A potencialidade lesiva do documento falsificado é condição inerente ao próprio documento, independentemente da intenção do agente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas, especialmente quanto à potencialidade lesiva do documento falso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção não é cabível quando o documento falsificado possui aptidão lesiva autônoma e independente, não se exaurindo na prática do estelionato. 2. A pretensão de revaloração jurídica que implique reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 171, § 3º, 297 e 304; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 17; STJ, Súmula n. 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO RIBEIRO ALVES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 297 e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal, por suposta falsificação de carteira de identidade, uso do documento falsificado para abertura de conta e contratação de empréstimo, e obtenção de vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal (fls. 3-6). Em sentença, o Juízo aplicou o princípio da consunção, condenando o agravante apenas pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 279-283). Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, afastou a consunção e condenou o agravante também pelo crime do art. 304, c/c art. 297, do Código Penal, fixando a pena total em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos. Na fundamentação, a Corte Regional consignou a inaplicabilidade da Súmula n. 17, STJ por entender que a potencialidade lesiva do documento contrafeito não se exauriu na tentativa de estelionato, dada a natureza do RG como documento com aptidão lesiva autônoma e independente, e aplicou concurso formal (fls. 394-404). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 304 c/c art. 297 do Código Penal, sustentando a aplicação da consunção segundo a Súmula n. 17, STJ, e requerendo o restabelecimento da sentença (fls. 411-420). O recurso foi admitido pelo Tribunal local por estarem preenchidos os requisitos e haver prequestionamento (fl. 440). Proferi decisão monocrática negando provimento ao recurso especial, assentando que a inversão do julgado quanto à consunção esbarrava no óbice da Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83, STJ (fls. 459-463). A defesa interpôs agravo regimental sustentando que a aplicação do princípio da consunção demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não incidindo a Súmula n. 7, STJ, e reiterando que o documento falso não teve potencialidade lesiva autônoma, pois se exauriu no estelionato. Aduz que inexiste qualquer elemento probatório que demonstre utilização posterior ou potencialidade lesiva autônoma do documento falsificado, configurando-se típica hipótese de absorção prevista na Súmula n. 17, STJ. O agravante pede a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial, com restabelecimento da sentença, ou a submissão a julgamento colegiado para provimento (fls. 468-472). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Uso de documento falso. Estelionato qualificado. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o restabelecimento de sentença que reconheceu a consunção, absorvendo o crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) pelo estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). 2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 297 e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal, por suposta falsificação de carteira de identidade, uso do documento falsificado para abertura de conta e contratação de empréstimo, e obtenção de vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal. 3. O Juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, condenando o agravante apenas pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de origem afastou a consunção e condenou o agravante também pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), aplicando concurso formal e fixando a pena total em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando que a inversão do julgado quanto à consunção esbarrava na Súmula n. 7, STJ e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 5. No agravo regimental, o agravante sustenta que a aplicação do princípio da consunção demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que o documento falso não teve potencialidade lesiva autônoma, pois se exauriu no estelionato. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o uso do documento falso se exauriu na prática do estelionato qualificado, ou se a potencialidade lesiva autônoma do documento falsificado impede a aplicação do referido princípio. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade do pleito em razão de dois óbices: (i) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a premissa firmada pelo Tribunal local de que a carteira de identidade falsificada possui aptidão lesiva autônoma e independente, o que impede o reconhecimento da consunção na espécie, conforme a Súmula n. 7, STJ; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 8. A potencialidade lesiva do documento falsificado é condição inerente ao próprio documento, independentemente da intenção do agente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas, especialmente quanto à potencialidade lesiva do documento falso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção não é cabível quando o documento falsificado possui aptidão lesiva autônoma e independente, não se exaurindo na prática do estelionato. 2. A pretensão de revaloração jurídica que implique reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 171, § 3º, 297 e 304; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 17; STJ, Súmula n. 83.
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