STJ REsp 2138082
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na jurisprudência do STJ, existe entendimento consolidado de que o simples descumprimento injustificado do prazo contratual para a entrega do imóvel, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para que seja fixada indenização. 2. Diante de situação excepcional, como o atraso excessivo e sem justificativa verificado no caso concreto, fica configurada hipótese que autoriza a reparação por danos morais. Precedentes. 3. Eventual alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Tenda Negócios Imobiliários S.A. contra a decisão de fls. 696/706, por meio da qual foi parcialmente provido o recurso especial, a fim de afastar a incidência da cláusula penal moratória (cláusula 21 do contrato), mantendo os demais termos da condenação. Naquela oportunidade, entendi que, quanto à cláusula penal moratória, havia violação aos arts. 410, 411 e 884 do Código Civil, mas, no tocante à condenação por danos morais, não se constatou ofensa aos arts. 186 e 944 do Código Civil, tampouco aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC. Considerei que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, apontando circunstâncias específicas - como a ausência de entrega do imóvel até a data da sentença e a indefinição quanto à previsão de entrega - que justificariam a indenização. Além disso, o acolhimento da tese da recorrente, no ponto, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. MORA CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. SANÇÕES DEVIDAS. MULTA DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO INEXISTENTE. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. - Verificando-se atraso superior ao tempo ajustado de prorrogação da entrega, ocorre o descumprimento contratual, sendo cabível a incidência da cláusula penal, prevista de forma abusiva apenas contra o alienante. - A retenção somente é devida quando o rompimento do contrato de compra e venda ocorre por culpa do comprador. - Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. - A não entrega do imóvel adquirido na planta caracteriza o dano moral. - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. A agravante sustenta, em síntese, que a condenação em danos morais contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o fundamento adotado pelo Tribunal de origem - inadimplemento contratual consistente na não entrega do imóvel e ausência de previsão para tanto - não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando já havia sido expressamente requerida a rescisão contratual. Afirma que o Tribunal local não apontou circunstâncias excepcionais aptas a justificar a indenização extrapatrimonial e que a própria fundamentação do acórdão impugnado demonstra tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem repercussão bastante a ensejar compensação por dano moral. Argumenta que a análise da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, tratando-se apenas de novo enquadramento jurídico da moldura fática expressamente reconhecida no acórdão recorrido. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo este o entendimento, o regular processamento do agravo interno, com o provimento do recurso especial para afastar a condenação por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 725). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na jurisprudência do STJ, existe entendimento consolidado de que o simples descumprimento injustificado do prazo contratual para a entrega do imóvel, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para que seja fixada indenização. 2. Diante de situação excepcional, como o atraso excessivo e sem justificativa verificado no caso concreto, fica configurada hipótese que autoriza a reparação por danos morais. Precedentes. 3. Eventual alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.