STJ REsp 2129439
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento central da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser afastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de inadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios apresentados. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da tese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais questões recursais. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO RONCHINI MUNIZ (FÁBIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos de embargos de terceiro opostos por GRÃO FUTURA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (GRÃO FUTURA) (e-STJ, fls. 621-630, 681-685 e 794-799). No presente recurso especial (e-STJ, fls. 964 a 1.009), FÁBIO apontou violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal mineiro persistiu na omissão quanto à análise da tese de sucessão empresarial, mesmo após determinação desta Corte; (2) 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando ofensa ao efeito devolutivo da apelação, que devolveria ao Tribunal o conhecimento de toda matéria de defesa, incluindo a sucessão; (3) 165, 182 do Código Civil e 790, VI, do Código de Processo Civil, alegando que a anulação do negócio em ação pauliana anterior beneficia todos os credores e restaura o patrimônio do devedor, legitimando a penhora; e (4) 1.146 do Código Civil, pela não aplicação das consequências da sucessão empresarial comprovada nos autos. Indicou, ademais, dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões por GRÃO FUTURA (e-STJ, fls. 1.074 a 1.099), nas quais se arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por incidência da Súmula nº 7 do STJ, ausência de prequestionamento e falta de dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão recorrido. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.103 a 1.105). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento central da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser afastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de inadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios apresentados. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da tese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais questões recursais. 5. Recurso especial provido.