STJ AREsp 2946648
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, notadamente porque as razões recursais não são capazes de contrapor a decisão recorrida, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE RORAIMA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 122-124 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima assim ementado (e-STJ, fl. 91): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRAPÕEM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA. No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 932, 1.010 e 1.021 do CPC. Informou que o caso tratou de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal. A controvérsia central residiu na análise do cumprimento de tal princípio, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e na alegação de que a dívida em questão seria de exercício anterior, conforme a Lei n. 4.320/1964. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Arguiu que o apelo cumpriu o dever de impugnar os fundamentos da sentença, não havendo falar em desrespeito à dialeticidade. Sustentou que o fundamento do julgado inicial, que reconheceu a liquidez, certeza e exequibilidade da dívida, foi diretamente confrontado no recurso de apelação. Destacou que a dívida em questão se enquadra como despesa de exercícios anteriores, conforme os arts. 36 e 37 da Lei n. 4.320/64 e o art. 22 do Decreto federal n. 93.872/1986; nesse sentido, os trâmites para pagamento estão de acordo com a legislação vigente, não justificando a condenação do Estado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 46-52). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 122-124 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e menciona não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 128-136). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 142-148). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, notadamente porque as razões recursais não são capazes de contrapor a decisão recorrida, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.