Decisão · STJ

STJ HC 1013502

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. FORNECIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDIÇÃO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR (CAC). PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. 3. No caso concreto, verifica-se que o paciente é responsável por utilizar-se de sua condição de colecionador, atirador desportivo e caçador para fornecer armas e munições a complexo grupo criminoso dedicado à prática de diversos delitos de concreta gravidade, especialmente roubos na modalidade "domínio de cidade", execuções de rivais, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 4. As circunstâncias verificadas revelam a acentuada periculosidade do paciente, a denotar não apenas a proporcionalidade, mas a necessidade da prisão cautelar para o acautelamento do processo e da ordem pública. 5. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós , à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS BATISTA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi investigado por suposta participação em organização criminosa, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, pela aquisição de cinquenta munições em loja regular no município de Corrente/PI, em 3 de novembro de 2023, mediante pagamento de valor inferior a R$ 2.100,00. O agravante aduz, em síntese, a necessidade de revogação da prisão preventiva pelos seguintes argumentos: a) participação periférica, episódica e não violenta do paciente no contexto da investigação; b) ausência de apreensão de outras munições ou armamentos ilícitos; c) inexistência de proximidade com o núcleo estrutural da organização criminosa; d) falta de fundamentação concreta e individualizada para a prisão; e) viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. FORNECIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDIÇÃO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR (CAC). PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. 3. No caso concreto, verifica-se que o paciente é responsável por utilizar-se de sua condição de colecionador, atirador desportivo e caçador para fornecer armas e munições a complexo grupo criminoso dedicado à prática de diversos delitos de concreta gravidade, especialmente roubos na modalidade "domínio de cidade", execuções de rivais, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 4. As circunstâncias verificadas revelam a acentuada periculosidade do paciente, a denotar não apenas a proporcionalidade, mas a necessidade da prisão cautelar para o acautelamento do processo e da ordem pública. 5. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós , à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Agravo regimental não provido.
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