Decisão · STJ

STJ REsp 2223585

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABIGEATO. SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado (abigeato), nos termos do art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença foi mantida em sede de apelação. 3. No recurso especial, a defesa alegou ausência de provas aptas a sustentar a condenação, violação ao art. 155, caput, e art. 386, inciso VII, do CPP, além do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 7, STJ. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, afirmando tratar-se de questões de direito, e pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula nº 7, STJ para não conhecer do recurso especial foi correta, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas testemunhais judicializadas e harmônicas, afastando a tese defensiva de ausência de comprovação da propriedade dos animais. 7. A revisão dos fundamentos da condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ. 8. A defesa não demonstrou, de forma particularizada, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a superação do óbice da Súmula nº 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ. 2. A parte agravante deve demonstrar, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de apreciação fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 6º; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPC, art. 489, § 1º, IV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENI AMARO DA SILVA contra a decisão de fls. 644-647, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado nas sanções do art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Interposto recurso de apelação, foi negado provimento, mantendo-se a sentença condenatória (fls. 575-585). Interposto recurso especial alegando violação ao art. 155, caput, art. 386, inciso VII, ambos do CPP e art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. O apelo foi admitido na origem. Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, em razão da aplicabilidade do óbice da Súmula nº 7, STJ. No regimental (fls. 652-658), sustenta a defesa a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, afirmando tratar de questões de direito. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABIGEATO. SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado (abigeato), nos termos do art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença foi mantida em sede de apelação. 3. No recurso especial, a defesa alegou ausência de provas aptas a sustentar a condenação, violação ao art. 155, caput, e art. 386, inciso VII, do CPP, além do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 7, STJ. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, afirmando tratar-se de questões de direito, e pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula nº 7, STJ para não conhecer do recurso especial foi correta, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas testemunhais judicializadas e harmônicas, afastando a tese defensiva de ausência de comprovação da propriedade dos animais. 7. A revisão dos fundamentos da condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ. 8. A defesa não demonstrou, de forma particularizada, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a superação do óbice da Súmula nº 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ. 2. A parte agravante deve demonstrar, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de apreciação fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 6º; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPC, art. 489, § 1º, IV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.
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