STJ AREsp 2971192
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. BOA-FÉ. GRAVAMES MANTIDOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 283/STF. 2. Hipótese em que ausente impugnação, no recurso especial, quanto aos fundamentos do acórdão que ensejaram a revogação da medida de busca e apreensão de veículo supostamente objeto de crime, mantendo os gravames legais. 3. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por dizer respeito à mesma tese afastada pelo óbice sumular. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOVIDA PARTICIPACOES S.A. contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 1.719): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. BOA-FÉ. GRAVAMES MANTIDOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Alega a agravante que, ao determinar a manutenção dos gravames, mesmo reconhecendo a boa-fé do adquirente, o juízo criminal adentrou em um tema de natureza civil - a propriedade e suas restrições - que, conforme a legislação federal, deveria ser dirimido no juízo cível (fl. 1.728). Sustenta que não discute a comprovação de sua legítima propriedade, mas sim a competência do juízo criminal para dirimir uma questão altamente complexa, que envolve investigação sobre fraude na transferência e crimes de corrupção, além da existência de ação cível específica em andamento (fl. 1.729). Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. BOA-FÉ. GRAVAMES MANTIDOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 283/STF. 2. Hipótese em que ausente impugnação, no recurso especial, quanto aos fundamentos do acórdão que ensejaram a revogação da medida de busca e apreensão de veículo supostamente objeto de crime, mantendo os gravames legais. 3. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por dizer respeito à mesma tese afastada pelo óbice sumular. 4. Agravo regimental improvido.