STJ HC 1047062
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 944.515/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1501622-73.2023.8.26.0571, era vindicado, além da absolvição do paciente, o abrandamento de seu regime prisional para o inicial aberto. 2. Na oportunidade, asseverei que sendo ele reincidente, ainda que a condenação total fosse inferior a 4 anos (8 meses e 5 dias de detenção), não havia ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea, "c" e § 3º do Código Penal (e-STJ, fl. 55, daqueles autos). Precedentes. 3. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CELSO ADRIANO RODRIGUES agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ fls. 126/128, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Afirma a defesa do agravante, contudo, que ele foi condenado no Regime Semiaberto, o qual, é o Regime Fechado, repise-se de forma transversa/velada, assim, "Data Venia", para que seja concedido o Regime Aberto (e-STJ, fl. 156). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja alterado o regime prisional do agravante, do inicial semiaberto para o aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 944.515/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1501622-73.2023.8.26.0571, era vindicado, além da absolvição do paciente, o abrandamento de seu regime prisional para o inicial aberto. 2. Na oportunidade, asseverei que sendo ele reincidente, ainda que a condenação total fosse inferior a 4 anos (8 meses e 5 dias de detenção), não havia ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea, "c" e § 3º do Código Penal (e-STJ, fl. 55, daqueles autos). Precedentes. 3. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 4. Agravo regimental não provido.