STJ HC 1041063
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do delito, já que houve uma "escalada nas ações persecutórias praticadas pelo acusado contra a vítima. Conforme evidenciado nos autos, o denunciado intensificou progressivamente suas condutas intimidatórias, passando de comportamentos de observação e vigilância para atos diretos de coação e grave ameaça" (e-STJ fl. 25). Registrou-se ainda que, no "dia 2 de junho de 2025, .. o acusado, em plena via pública e nas proximidades de estabelecimento comercial frequentado pela vítima, teria praticado ato de coação no curso do processo, demonstrando um ataque direto à vítima, além de desrespeito ao sistema de justiça criminal" (e-STJ fl. 26). 3. Além disso, a Corte local salientou que, em um dos episódios de tentativa de intimidação da vítima, o acusado chegou "ao local com seu carro e o usa para colidir e danificar o veículo da vítima. Depois ele desce com um objeto em uma das mãos e o celular na outra. Vai em direção ao veículo da vítima e esfrega esse objeto que estava em sua mão na parte traseira do veículo da vítima enquanto com a outra mão segura o celular com a luz do aparelho ligada. Após a ação Marcelo retorna para o interior do seu carro e deixa o Local" (e-STJ fl. 17). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO JANUARIO JUNIOR contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 56/64). Consta dos autos a prisão preventiva do acusado, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A e 344 do Código Penal. Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial, asseverando a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional enfatizando que "uso de razões genéricas para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, limitando-se a argumentar que a decretação da prisão preventiva do agravante seria necessária para garantia da ordem pública, bem como para garantir a integridade física da vítima e conveniência da instrução crimina" (e-STJ fl. 70). Pondera que a "fundamento de risco a integridade física da vítima, fundamentado no episódio em que ela teve seu veículo danificado, esclarece que naquela data o agravante apenas efetuou danos sobre o patrimônio da vítima, não efetuando qualquer agressão ou ameaça contra a sua pessoa, de modo que a mera existência de um dano material não é suficiente para configurar qualquer risco a integridade física da vítima" (e-STJ fl. 71). Acrescenta ser suficiente "a fixação de medidas cautelares consistentes na proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e de manter tipo de contato com ela e seus familiares; proibição de se ausentar da cidade de Barretos/SP sem prévia autorização, comparecimento mensal em juízo e até mesmo o monitoramento eletrônico, .. o qual posteriormente poderá constatar se o agravante se aproximou da vítima" (e-STJ fl. 73). Defende aplicação de medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Busca, assim, seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do delito, já que houve uma "escalada nas ações persecutórias praticadas pelo acusado contra a vítima. Conforme evidenciado nos autos, o denunciado intensificou progressivamente suas condutas intimidatórias, passando de comportamentos de observação e vigilância para atos diretos de coação e grave ameaça" (e-STJ fl. 25). Registrou-se ainda que, no "dia 2 de junho de 2025, .. o acusado, em plena via pública e nas proximidades de estabelecimento comercial frequentado pela vítima, teria praticado ato de coação no curso do processo, demonstrando um ataque direto à vítima, além de desrespeito ao sistema de justiça criminal" (e-STJ fl. 26). 3. Além disso, a Corte local salientou que, em um dos episódios de tentativa de intimidação da vítima, o acusado chegou "ao local com seu carro e o usa para colidir e danificar o veículo da vítima. Depois ele desce com um objeto em uma das mãos e o celular na outra. Vai em direção ao veículo da vítima e esfrega esse objeto que estava em sua mão na parte traseira do veículo da vítima enquanto com a outra mão segura o celular com a luz do aparelho ligada. Após a ação Marcelo retorna para o interior do seu carro e deixa o Local" (e-STJ fl. 17). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.