STJ AREsp 3042317
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à execução de cédula de crédito bancário, incluindo a higidez do título executivo, encargos contratuais e pressupostos processuais da execução. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e apontou diversas teses, como litisconsórcio ativo, pedido de produção de provas, ausência de demonstrativo inicial da dívida, iliquidez do título, entre outras. Também alegou afronta aos arts. 373, I, 787 e 798, I, "d", do CPC/2015, e ao art. 26 da Lei nº 10.931/2004. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissões no acórdão recorrido, pela suficiência da fundamentação e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar questões fáticas e contratuais relacionadas à execução de cédula de crédito bancário, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A análise das questões suscitadas pela parte agravante demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à execução de cédula de crédito bancário, incluindo a higidez do título executivo, encargos contratuais e pressupostos processuais da execução. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e apontou diversas teses, como litisconsórcio ativo, pedido de produção de provas, ausência de demonstrativo inicial da dívida, iliquidez do título, entre outras. Também alegou afronta aos arts. 373, I, 787 e 798, I, "d", do CPC/2015, e ao art. 26 da Lei nº 10.931/2004. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissões no acórdão recorrido, pela suficiência da fundamentação e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar questões fáticas e contratuais relacionadas à execução de cédula de crédito bancário, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A análise das questões suscitadas pela parte agravante demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.