STJ AREsp 2972842
CONSUMIDORDIREITO PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de argumentação suficiente sobre a violação a dispositivos legais - Súmula n. 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, pois teria demonstrado, inclusive no agravo em recurso especial, que o Acórdão recorrido violara dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber, primeiramente, se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem apresentar elementos novos ou aptos a desconstituir a decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Sobre o recurso especial respectivo, a menção genérica a dispositivo legal (art. 14 do CDC), sem demonstração objetiva e convincente de contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal de origem, configura insuficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial interposto por MARIA MOTA DOS SANTOS. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois teria demonstrado, no agravo em recurso especial, que o Acórdão recorrido violara dispositivos legais. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de argumentação suficiente sobre a violação a dispositivos legais - Súmula n. 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, pois teria demonstrado, inclusive no agravo em recurso especial, que o Acórdão recorrido violara dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber, primeiramente, se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem apresentar elementos novos ou aptos a desconstituir a decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Sobre o recurso especial respectivo, a menção genérica a dispositivo legal (art. 14 do CDC), sem demonstração objetiva e convincente de contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal de origem, configura insuficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.