STJ AREsp 2958303
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU AFASTAR A RESPONSABILIADE DA INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPR ETATIVO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Percebe a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, pois o acórdão de origem é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal origem, contudo a insurgente não impugnou todos eles. 2. As conclusões sobre a impossibilidade de estabelecer a culpa exclusiva da vítima ou afastar a responsabilidade a empresa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 578-583): Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: .. Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes .. . Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: .. . Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: .. . Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no R Esp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: .. . Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que atacou todos os fundamentos relevantes do acórdão, logo não caberia falar em aplicação da Súmula 283/STF; suscita não ser hipótese de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior; e alega que o dissídio interpretativo estaria devidamente formulado nos termos regimentais. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 587-597). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 600-605). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU AFASTAR A RESPONSABILIADE DA INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPR ETATIVO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Percebe a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, pois o acórdão de origem é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal origem, contudo a insurgente não impugnou todos eles. 2. As conclusões sobre a impossibilidade de estabelecer a culpa exclusiva da vítima ou afastar a responsabilidade a empresa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno improvido.