Decisão · STJ

STJ RHC 225271

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FUGA DA ABORDAGEM E PERSEGUIÇÃO EM RODOVIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta e lastro probatório idôneo quanto à materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência desta Corte. 2. No caso, a custódia foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos do fato: apreensão de 260 tabletes de maconha (261,80 kg), veículo que empreendeu fuga ao avistar viatura policial e foi interceptado após perseguição em rodovia, durante deslocamento entre os municípios de Pirapora/SP e Osasco/SP, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e risco à ordem pública. 3. A substituição por medidas cautelares diversas foi afastada diante da insuficiência das providências alternativas para acautelar a ordem pública, notadamente diante da expressiva quantidade de droga e o modus operandi. 4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não impedem a manutenção da prisão provisória quando presentes os requisitos autorizadores da preventiva. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOBRAL FERREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2243895-22.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 18/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar aproximadamente 261,80 kg de maconha, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, não obstante a primariedade, bons antecedentes e condição de provedor de filho menor. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 104): Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel Sobral Ferreira, preso preventivamente por tráfico de drogas, após prisão em flagrante. A defesa alega ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes e a condição de provedor de família, com filho menor de 12 anos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta para a medida cautelar e a condição de pai de criança menor. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela grande quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da prisão, que indicam risco à ordem pública. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a inidoneidade da fundamentação da preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. O writ foi julgado pela decisão ora agravada, que negou provimento ao recurso, mantendo a custódia cautelar do agravante, sob o fundamento de gravidade concreta evidenciada pela quantidade de droga (261,80 kg), pelo modus operandi e pela perseguição policial, bem como pela insuficiência de medidas alternativas, reputando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (e-STJ fls. 191/202). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) equívoco material quanto ao "deslocamento interestadual", porquanto Pirapora/SP e Osasco/SP são municípios paulistas, o que teria influenciado indevidamente a avaliação da gravidade concreta; (ii) inexistência de fuga, pois não houve ordem prévia de parada, tratando-se de mera inferência subjetiva dos agentes, insuficiente para caracterizar periculum libertatis; (iii) inadequação do uso da "quantidade, variedade e nocividade" da droga como fundamento da preventiva, salientando que somente maconha foi apreendida e que a quantidade, isoladamente, não autoriza a custódia; (iv) presença de predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares), aptos a afastar a necessidade da prisão e a justificar a imposição de medidas do art. 319 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas (monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou prisão domiciliar), bem como a intimação do Ministério Público Federal e o julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FUGA DA ABORDAGEM E PERSEGUIÇÃO EM RODOVIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta e lastro probatório idôneo quanto à materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência desta Corte. 2. No caso, a custódia foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos do fato: apreensão de 260 tabletes de maconha (261,80 kg), veículo que empreendeu fuga ao avistar viatura policial e foi interceptado após perseguição em rodovia, durante deslocamento entre os municípios de Pirapora/SP e Osasco/SP, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e risco à ordem pública. 3. A substituição por medidas cautelares diversas foi afastada diante da insuficiência das providências alternativas para acautelar a ordem pública, notadamente diante da expressiva quantidade de droga e o modus operandi. 4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não impedem a manutenção da prisão provisória quando presentes os requisitos autorizadores da preventiva. 5. Agravo regimental não provido.
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