Decisão · STJ

STJ HC 1038031

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Consta que, em razão da suspeita de que a vítima estaria furtando os clientes de sua empresa, o acusado "pediu à vítima que descesse do veículo e pegasse algumas ferramentas no porta-malas. Ao cumprir a ordem, a vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, que foram a causa única e efetiva de sua morte". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (precedentes). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OTANIEL PAULA DE ALMEIDA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTANIEL PAULA DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5011555-56.2025.8.08.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 8/12). Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi. Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Confissão, tentativa de evasão e depoimentos corroborando indícios de autoria. Medidas cautelares diversas. Inadequação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Otaniel Paula de Almeida, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 5023253-12.2025.8.08.0048, em que responde por homicídio qualificado. Sustenta o impetrante a nulidade do decreto prisional por falta de fundamentação concreta, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaborou com a investigação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar fundada em meras referências à gravidade abstrata do crime; e ii) se seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada apontou a gravidade concreta do delito, destacando o modus operandi: homicídio cometido mediante ardil, com disparos a curta distância, em contexto que evidencia frieza, premeditação e desprovida sensibilidade moral, configurando periculosidade concreta. 4. Consta dos autos a confissão do paciente e depoimento de sua esposa, que relatou sua intenção de deixar o Estado após o crime, reforçando o risco de evasão. Testemunha sigilosa reconheceu o acusado por meio de álbum fotográfico, corroborando os indícios de autoria. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a gravidade concreta do crime e o risco de fuga como fundamentos aptos a justificar a prisão preventiva (art. 312 do CPP). 6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, diante da periculosidade do agente, do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva por apresentar fundamentação concreta, fundada na gravidade do crime, no risco de reiteração e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa que o agente faz jus à soltura, possui condições pessoais favoráveis e não oferece risco à instrução. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Consta que, em razão da suspeita de que a vítima estaria furtando os clientes de sua empresa, o acusado "pediu à vítima que descesse do veículo e pegasse algumas ferramentas no porta-malas. Ao cumprir a ordem, a vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, que foram a causa única e efetiva de sua morte". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (precedentes). 4. Agravo regimental desprovido.
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