STJ AREsp 3057671
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava a absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória ou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de buscas pessoal e veicular alegadamente ilegais. 2. Os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), com pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após reforma da sentença absolutória de primeiro grau. 3. A Corte de origem concluiu pela existência de provas robustas e autônomas que comprovam a autoria e a materialidade dos delitos, afastando as teses de flagrante forjado e ilicitude das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, configurando flagrante forjado e ensejando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois decorreu de infração de trânsito em andamento, configurando justa causa objetiva para a ação dos agentes públicos. 7. A presunção de boa-fé dos agentes públicos não foi afastada por provas evidentes e contundentes, inexistindo elementos que comprovem a alegação de flagrante forjado. 8. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes. 9. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas robustas e autônomas, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de confissões em Juízo, não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial decorrente de infração de trânsito em andamento, realizada com justa causa objetiva, é legítima e não configura flagrante forjado. 2. A presunção de boa-fé dos agentes públicos somente pode ser afastada por provas evidentes e contundentes. 3. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes. 4. A condenação penal pode ser fundamentada em provas robustas e autônomas, corroboradas por depoimentos e confissões em Juízo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 244, 302; e Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.712/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.840.691/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de ELIANE RODRIGUES DA SILVA e ADRIANO PRESTES CALIXTO contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial, em decisum assim relatado: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE RODRIGUES DA SILVA e ADRIANO PRESTES CALIXTO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso Especial n. 0000585-94.2025.8.16.0118). Depreende-se do feito que os agravantes ELIANE RODRIGUES DA SILVA e ADRIANO PRESTES CALIXTO foram condenados pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003 - fato 2) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV da Lei n. 10.826/2003 - fato 3), com pena definitiva fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 1.508/1.513, 1.515). Anteriormente, a sentença de primeiro grau havia absolvido a agravante desses crimes (e-STJ fl. 1.150). A Corte de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para condenar a acusada ELIANE RODRIGUES DA SILVA nos termos acima, e negou provimento ao recurso de ADRIANO PRESTES CALIXTO (e-STJ fl. 1.515). Daí o recurso especial, no qual alega a defesa: a) Absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória (e-STJ fl. 2.105). b) Aplicação do princípio da teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de busca pessoal e veicular ilegais decorrentes de flagrante forjado (e-STJ fl. 2.107). Requer, ao final, a absolvição dos recorrentes (e-STJ fl. 2.115). Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 2.134/2.141), foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.154/2.168). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não se impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2.291/2.294). É o relatório. No presente agravo, repisam as partes as alegações originárias. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava a absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória ou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de buscas pessoal e veicular alegadamente ilegais. 2. Os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), com pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após reforma da sentença absolutória de primeiro grau. 3. A Corte de origem concluiu pela existência de provas robustas e autônomas que comprovam a autoria e a materialidade dos delitos, afastando as teses de flagrante forjado e ilicitude das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, configurando flagrante forjado e ensejando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois decorreu de infração de trânsito em andamento, configurando justa causa objetiva para a ação dos agentes públicos. 7. A presunção de boa-fé dos agentes públicos não foi afastada por provas evidentes e contundentes, inexistindo elementos que comprovem a alegação de flagrante forjado. 8. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes. 9. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas robustas e autônomas, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de confissões em Juízo, não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial decorrente de infração de trânsito em andamento, realizada com justa causa objetiva, é legítima e não configura flagrante forjado. 2. A presunção de boa-fé dos agentes públicos somente pode ser afastada por provas evidentes e contundentes. 3. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes. 4. A condenação penal pode ser fundamentada em provas robustas e autônomas, corroboradas por depoimentos e confissões em Juízo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 244, 302; e Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.712/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.840.691/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025.