Decisão · STJ

STJ HC 1034304

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS TESES PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO. DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL. INEXIGIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DISPUTA DE FACÇÃO CRIMINOSA E DISPAROS EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as teses defensivas, não se verifica constrangimento ilegal. 2. A alegada nulidade por violação de domicílio não se confirma, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus. As instâncias ordinárias registraram fundadas razões para o ingresso e indicaram autorização para entrada na residência, sendo eventual controvérsia matéria de dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A Constituição não impõe a advertência sobre o direito ao silêncio no exato momento da abordagem policial; a cientificação deve ocorrer nos interrogatórios policial e judicial. Tendo sido os agravantes advertidos formalmente e exercido o direito, não há nulidade. 4. A quebra de sigilo de dados telefônicos foi determinada por decisão judicial suficientemente fundamentada. A tese de pescaria probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: prática de dois homicídios qualificados consumados, com disparos de arma de fogo em via pública, em contexto de disputa interna da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", além de associação estável para o tráfico; temor de testemunhas e insuficiência de medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO MANGIA DOS SANTOS RAMOS e NATHAN MANGIA DOS SANTOS RAMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0036951-17.2025.8.19.0000 e 0047044-39.2025.8.19.0000). Extrai-se dos autos que os agravantes estão presos preventivamente e respondem à Ação Penal n. 0039586-65.2025.8.19.0001, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c art. 29, CP) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por fatos ocorridos em 10/4/2025, no viaduto do bairro Meudon, Comarca de Teresópolis/RJ (e-STJ fl. 1256). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local buscando o trancamento da ação penal, com alegações de violação de domicílio, quebra de sigilo de dados telefônicos, violação ao direito ao silêncio e revogação da prisão preventiva. O Tribunal a quo não conheceu do HC n. 0047044-39.2025.8.19.0000, por litispendência, e denegou a ordem no HC n. 0036951-17.2025.8.19.0000, mantendo as prisões com fundamento na garantia da ordem pública, e, posteriormente, acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para determinar manifestação da autoridade impetrada sobre pedido defensivo de produção de provas (e-STJ fls. 1257/1258 e 54/55). Na sequência, foi impetrado habeas corpus substitutivo perante esta Corte, postulando a suspensão da audiência de instrução, o trancamento da ação penal, o afastamento da quebra de sigilo telefônico e a revogação da prisão preventiva, ainda que com medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 1259/1260). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus substitutivo e, em exame para eventual concessão de ofício, afastou, em juízo perfunctório, as alegações de nulidade por violação de domicílio, direito ao silêncio e quebra de sigilo de dados telefônicos, além de manter a prisão preventiva por fundamentação idônea voltada à garantia da ordem pública (e-STJ fls. 1261/1268). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1273/1323), a defesa sustenta, em síntese: a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo; a nulidade das provas por violação de domicílio, por suposta ausência de fundada suspeita e lastro apenas em denúncia anônima; a imprestabilidade de declarações colhidas sem advertência prévia do direito ao silêncio no momento da abordagem; a nulidade da decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos por configurar pescaria probatória; e a ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar, com suficiência de medidas cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão para conhecer e prover o habeas corpus, com o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pede o reconhecimento das nulidades indicadas; a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas do art. 319 do CPP; e, caso não haja reconsideração, a inclusão em pauta para julgamento colegiado, com o provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1273/1274 e 1322). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS TESES PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO. DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL. INEXIGIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DISPUTA DE FACÇÃO CRIMINOSA E DISPAROS EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as teses defensivas, não se verifica constrangimento ilegal. 2. A alegada nulidade por violação de domicílio não se confirma, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus. As instâncias ordinárias registraram fundadas razões para o ingresso e indicaram autorização para entrada na residência, sendo eventual controvérsia matéria de dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A Constituição não impõe a advertência sobre o direito ao silêncio no exato momento da abordagem policial; a cientificação deve ocorrer nos interrogatórios policial e judicial. Tendo sido os agravantes advertidos formalmente e exercido o direito, não há nulidade. 4. A quebra de sigilo de dados telefônicos foi determinada por decisão judicial suficientemente fundamentada. A tese de pescaria probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: prática de dois homicídios qualificados consumados, com disparos de arma de fogo em via pública, em contexto de disputa interna da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", além de associação estável para o tráfico; temor de testemunhas e insuficiência de medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido.
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