Decisão · STJ

STJ REsp 1943548

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-06-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. LITISPENDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. súmula 7, stj. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com base no seguinte: i) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e de interesse recursal; ii) Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ; e iii) alegação de afronta a dispositivos constitucionais. 2. O agravante sustenta a existência de litispendência entre a ação penal n. 0001630-06.2016.4.05.8100 e a presente, ambas derivadas do mesmo inquérito policial, com imputações idênticas de lavagem de dinheiro, e alega que a condenação seria inviável por ausência de prova suficiente da origem ilícita dos valores e do dolo de lavar capitais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais mencionadas, considerando a alegação de identidade de fatos e crimes, e se a condenação por lavagem de dinheiro é válida diante da suposta insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. O delito de lavagem de capitais possui natureza jurídica de crime autônomo, não configurando duplicidade persecutória, ainda que o crime antecedente ostente caráter permanente. A ausência de identidade entre os fatos das ações penais afasta a litispendência. 5. A condenação por lavagem de dinheiro foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram a utilização de recursos oriundos do tráfico de drogas para ocultar sua origem ilícita. A revisão desse juízo demandaria reexame de provas, inviável nesta instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O delito de lavagem de capitais é crime autônomo em relação às infrações antecedentes, não configurando duplicidade persecutória, ainda que derivado de um mesmo contexto fático. 2. A ausência de identidade entre os fatos das ações penais afasta a litispendência. 3. A revisão de juízo condenatório baseado em provas suficientes é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 95, III; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.451/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 171.540/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.035.678/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IVAN CARMO DE BRITO contra decisão que não conheceu do recurso especial, devido aos seguintes fundamentos: i) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e de interesse recursal; ii) Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ; e iii) alegação de afronta a dispositivos constitucionais (fls. 1.377-1.388). Nas razões recursais, o agravante reitera o argumento de que há litispendência em relação à ação penal n. 0001630-06.2016.4.05.8100, derivada do mesmo IPL n. 1053/2013 (Operação Cardume), com imputações idênticas de lavagem de dinheiro no mesmo contexto fático, o que configuraria crime único à luz do princípio da alternatividade e impediria a dupla persecução penal. Ademais, afirma que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim promover a revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que inexiste prova suficiente da origem ilícita dos valores e do dolo de lavar capitais, razão pela qual a Súmula n. 7, STJ não se aplicaria à hipótese (fls. 1.392-1.401). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.409-1.417). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. LITISPENDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. súmula 7, stj. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com base no seguinte: i) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e de interesse recursal; ii) Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ; e iii) alegação de afronta a dispositivos constitucionais. 2. O agravante sustenta a existência de litispendência entre a ação penal n. 0001630-06.2016.4.05.8100 e a presente, ambas derivadas do mesmo inquérito policial, com imputações idênticas de lavagem de dinheiro, e alega que a condenação seria inviável por ausência de prova suficiente da origem ilícita dos valores e do dolo de lavar capitais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais mencionadas, considerando a alegação de identidade de fatos e crimes, e se a condenação por lavagem de dinheiro é válida diante da suposta insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. O delito de lavagem de capitais possui natureza jurídica de crime autônomo, não configurando duplicidade persecutória, ainda que o crime antecedente ostente caráter permanente. A ausência de identidade entre os fatos das ações penais afasta a litispendência. 5. A condenação por lavagem de dinheiro foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram a utilização de recursos oriundos do tráfico de drogas para ocultar sua origem ilícita. A revisão desse juízo demandaria reexame de provas, inviável nesta instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O delito de lavagem de capitais é crime autônomo em relação às infrações antecedentes, não configurando duplicidade persecutória, ainda que derivado de um mesmo contexto fático. 2. A ausência de identidade entre os fatos das ações penais afasta a litispendência. 3. A revisão de juízo condenatório baseado em provas suficientes é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 95, III; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.451/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 171.540/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.035.678/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023
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