Decisão · STJ

STJ REsp 1648438

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2017-01-18publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . POUPANÇA. BACEN. ATIVOS BLOQUEADOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 299): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONARÍOS. POUPANÇA. BACEN. ATIVOS BLOQUEADOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e negativa de prestação jurisdicional. Repisa as razões da peça inicial ocorrência do chamado efeito substituto, haja vista que a decisão em recurso especial que reconheceu a legitimidade do Banco Central do Brasil (BACEN) para responder pelos valores retidos por ocasião do Plano Collor, teve o condão de substituir o acórdão de apelação, inclusive no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Defende que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se manifestou sobre a aplicação do art. 512 do CPC. Aduz que (e-STJ, fls. 326-327): Da leitura do histórico da demanda, é possível concluir que, muito embora tenha havido a inversão da condenação das verbas sucumbenciais em favor do Banco Central na ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, é certo que o acórdão foi alterado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial interposto pelo IDEC. Ora, Excelências, a decisão que deu provimento ao Recurso Especial do ora Recorrente é explícita ao reconhecer a legitimidade do Bacen para responder pelos valores retidos por ocasião do Plano Collor, sendo que, mesmo após julgamento do Agravo Regimental interposto pela Autarquia Federal, manteve-se a posição do Bacen de responsável pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram efetivamente transferidos. Ainda que não se tenha dado a condenação do Bacen ao pagamento do IPC, o fato deste E. STJ ter reconhecido a sua legitimidade para pagamento do BTNF substituiu a decisão judicial anterior, de modo que, caso o Bacen quisesse que a condenação aos honorários de sucumbência permanecesse, ele quem deveria ter impugnado a decisão quando do seu Agravo Regimental ao Ag. 671.986/SP. Como não o fez, não pode agora cobrar honorários que não restaram fixados na decisão do STJ transitada em julgado. Restou configurado o chamado "efeito substitutivo", previsto no artigo 512 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: .. Requer o provimento do presente agravo interno. Pontua "que o único fundamento dos v. v. acórdãos recorridos foi a premissa equivocada de que o título executivo judicial se formou com base em condenação de honorários de sucumbência, sendo este o ponto a que se veiculou a tese de violação ao art. 512 do CPC/73, de modo que inexiste violação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 332). Impugnação às fls. 344-351 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . POUPANÇA. BACEN. ATIVOS BLOQUEADOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.
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