STJ REsp 2229288
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por MARIO HABKA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Ação: de obrigações de fazer, auxiliada por MARIO HABKA, em face da BRADESCO SAUDE S/A, na qual requer o custeio da terapia CAR-T e aplicação do medicamento Yescarta no tratamento de Linfoma não Hodgkin. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a operadora em obrigações de fazer, consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento prescrito ao paciente, nos moldes de manifestação médica.