Decisão · STJ

STJ REsp 2221881

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não foi decidida pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que justifica a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE 606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente recurso extraordinário. 4. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 445): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 466-470), o agravante entende inaplicável a Súmula n. 211/STJ, dado que, apesar da ausência de menção expressa ao art. 300 do Código de Processo Civil, houve a efetiva apreciação dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória. Argumenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a aferição da violação ao art. 492 do CPC/2015, consistente no deferimento de tutela provisória sem pedido expresso da parte autora, é matéria puramente de direito. Aduz que a Súmula n. 126/STJ deve ser afastada, tendo em vista que o fundamento constitucional invocado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é acessório e, portanto, incapaz de obstar a análise do art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932. Afirma a impertinência da Súmula n. 280/STF, porquanto a intenção não seria rediscutir a interpretação de leis municipais, e sim demonstrar que, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a revogação da Lei n. 019/1995 pela Lei n. 003/2013 extinguiu a base normativa que dava suporte ao benefício. Por fim, defende a não incidência da Súmula n. 85/STJ, por não versar o caso sobre típica relação de trato sucessivo, mas sim sobre restabelecimento de vantagem funcional extinta. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 478-481). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não foi decidida pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que justifica a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE 606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente recurso extraordinário. 4. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 6. Agravo interno desprovido.
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