STJ AREsp 2884882
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 83/STJ; e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ e à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de modo que não se conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JÚLIO BIFON contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A decisão monocrática recorrida deixou de apreciar de forma adequada questões essenciais de direito material e processual, aplicando, de forma automática e indevida, os óbices previstos nas Súmulas 83/STJ e 284/STF, sem considerar que houve alteração legislativa superveniente, capaz de afastar a incidência desses enunciados (fl. 1.677). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo não provimento (fls. 1.694-1.699). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 83/STJ; e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ e à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de modo que não se conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.