STJ AREsp 2953202
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES . 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NACIONAL PECAS LATARIAS E ACESSORIOS LTDA e OUTRO em face da decisão acostada às fls. 1669-1672 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1536-1540 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Extinção de Execução de Título Extrajudicial. Perda superveniente de objeto. Extinção sem resolução de mérito. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença em Embargos à Execução, ajuizado pelos apelantes, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. II. Questões em Discussão 2. A questão consiste em verificar se a extinção da Execução de Título Executivo Extrajudicial torna prejudicados os Embargos à Execução e, consequentemente, o Cumprimento de Sentença derivado. III. Razões de Decidir 3. A Execução de Título Executivo Extrajudicial foi extinta por decisão transitada em julgado. E, dada a natureza incidental dos Embargos à Execução e de seu Cumprimento de Sentença, a extinção da execução principal acarreta a perda superveniente de interesse de agir. 4. A jurisprudência pátria reconhece que a extinção de execução principal prejudica ações incidentais dela dependentes, como embargos e respectivos cumprimentos de sentença, sendo adequada a extinção sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução principal, transitada em julgado, prejudica ações incidentais dela dependentes, como embargos à execução e cumprimentos de sentença. 2. A perda superveniente de interesse de agir em ações incidentais enseja sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Opostos embargos declaratórios (fls. 1542-1547 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1573-1577 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1580-1592 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios. Contrarrazões às fls. 1606-1615 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1617-1620 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1622-1632 e-STJ, por meio do qual pretendem ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1640-1652 e-STJ. Em julgamento monocrático, conhece-se do agravo para negar provimento ao apelo nobre, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1676-1685 e-STJ), em síntese, reiterando a tese de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Impugnação às fls. 1688-1701 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES . 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.