Decisão · STJ

STJ AREsp 2920244

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF e da deficiência do cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EVALDO DA COSTA MORAES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Vejam, nobres Ministros, que o Agravante elencou tópicos amparados pela alínea "a" do art. 105, III, da norma constitucional, suscitando precisamente a violação aos artigos 1.029 e 489, do CPC, artigos 241, XIII e 256, II, da Lei n.º 10.261/68, artigos 2º e 29 da Lei n.º 9.784/99, além de afrontar o Princípio da Proporcionalidade e apresentar clara divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao posicionamento dessa E. Corte, tudo à luz do disposto no artigo 105, III, "a" e "c", da Carta Magna. .. Inicialmente, importa alertar que a decisão de admissibilidade vale-se de Súmula do C. STF, não obstante o caso versar sobre Recurso Especial. .. A fim de demonstrar que o presente recurso não ofende à Sumula 7, do C. STJ, o Recorrente fez ainda uma detalhada compilação dos fatos, confirmando a necessidade de revaloração das provas (fls. 1.220-1.244). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF e da deficiência do cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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