STJ AREsp 2935620
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem avaliou toda a documentação apresentada e considerou que não estava demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, no período imediatamente anterior ao seu falecimento. Não há como infirmar aquele julgado sem adentrar ao reexame das citadas provas, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elisângela Costa e Silva Santos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. Sustenta a ora agravante que (fl. 302): Neste ponto, o Tribunal de origem conferiu interpretação restritiva à norma, desconsiderando que os documentos juntados pela agravante - certidão de óbito, certidão de imóvel rural, certidões de nascimento dos filhos qualificando o falecido como "lavrador" em 1963 e 1967, recibo de venda de imóvel e escritura de nomeação de inventariante - constituem início de prova material suficiente, apto a ser corroborado por prova testemunhal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 638). Ademais, o acórdão deu peso decisivo ao tamanho da propriedade (5,4 módulos fiscais), o que contraria expressamente a tese firmada no Tema 1.115 dos recursos repetitivos, julgado por esta Corte em 2022, que assim dispõe: "O tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar". Conforme o julgado paradigma do Tema 1.115 (REsp 1.864.441/RS e REsp 1.864.442/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2022), o limite de 4 módulos fiscais previsto na lei não é absoluto, devendo ser analisado o conjunto probatório para verificar se o regime é de subsistência familiar, sem que o tamanho isoladamente impeça o enquadramento como segurado especial. No caso dos autos, os documentos comprovam a atividade rural do de cujus ao longo da vida, qualificando-o como lavrador, e a propriedade de imóvel rural, sem indícios de exploração comercial ou uso de mão de obra permanente. A mera área de 5,4 módulos fiscais - ligeiramente superior ao limite legal - não pode, por si só, descaracterizar a condição, sob pena de violação à tese repetitiva. A decisão agravada, ao afirmar que o Tribunal de origem considerou "todos os elementos de prova" e aplicar a Súmula 7/STJ, incorreu em equívoco, pois o que se busca não é reexaminar fatos, mas revalorar juridicamente as provas já soberanamente reconhecidas pelo acórdão (como a existência dos documentos), atribuindo-lhes os efeitos legais corretos, o que é admitido pelo STJ em casos análogos (AgInt no REsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15/03/2021; REsp 1.852.123/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/06/2020). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 329). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem avaliou toda a documentação apresentada e considerou que não estava demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, no período imediatamente anterior ao seu falecimento. Não há como infirmar aquele julgado sem adentrar ao reexame das citadas provas, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.