STJ REsp 2120393
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI QUE NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA E REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte se posiciona no sentido de que "a Lei n. 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.172.424/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021). 2. Os arts. 5º e 25 da Lei n. 14.133/2021 (arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive à luz das cláusulas editalícias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida às fls. 1039-1046 (e-STJ), na qual não conheci do recurso especial, conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI QUE NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões, o agravante alega que (a) " a inda que a Lei nº 8.666/1993 discipline licitações e contratos e a Lei nº 14.133/2021 tenha igual objeto, os dispositivos invocados não foram manejados como normas procedimentais de licitar, mas como positivação de princípios federais, de aplicação transversal à atuação administrativa, inclusive nos certames de provimento de cargos" (e-STJ, fl. 1056); (b) a matéria foi prequestionada, inclusive, por força do art. 1.025 do CPC/2015; (c) não é necessário revolvimento de fatos ou provas e nem interpretação de cláusulas do edital; e (d) a análise do dissídio jurisprudencial não ficou prejudicada. Impugnação (e-STJ, fls. 1065-1078). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI QUE NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA E REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte se posiciona no sentido de que "a Lei n. 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.172.424/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021). 2. Os arts. 5º e 25 da Lei n. 14.133/2021 (arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive à luz das cláusulas editalícias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.